Decreto nº 37.051/2025
ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº 29.306 , DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para o cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM;
CONSIDERANDO a qualidade e melhor funcionamento das Centrais Municipais de Resíduos (CMRs) na implementação da Coleta Seletiva dos municípios cearenses, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a metodologia para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), nos termos da
Seção III, do
Capítulo III, do Decreto nº 29.306 , de 5 de junho de 2008, passando a ser observadas as disposições constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRs pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema, observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias constantes no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados, referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM, serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a implantação e implementação da Política de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos, para implementação da política de resíduos sólidos, serão definidos no contrato de rateio.
Art. 4º Os municípios que apresentaram documentação comprobatória aprovada no IQM 2023 e 2024, conforme §§1º e 2º, deste artigo, não necessitarão reenviar a mencionada documentação.
§ 1º Para os municípios consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documento nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 3; Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1.
§ 2º Para os municípios não consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização dos documentos nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 4; Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ