Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.058/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

DECRETO Nº 37.058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura tem por missão formular, coordenar e executar as políticas públicas culturais, promovendo a preservação, a valorização e a difusão do patrimônio cultural cearense, em atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO que o Theatro José de Alencar constitui bem cultural de elevado valor histórico, arquitetônico e simbólico, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desempenhando papel central na promoção, difusão e preservação da cultura no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a ampliação e a reorganização dos espaços vinculados ao referido equipamento cultural mostram-se necessárias para o fortalecimento de suas funções institucionais, bem como para o aprimoramento das ações de preservação e valorização do patrimônio cultural de inequívoco interesse público. DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área de 2.425,68 m², no Município de Fortaleza, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à concretização de operação de interesse mútuo com a Universidade Federal do Ceará visando à ampliação, à preservação e ao fortalecimento das atividades institucionais do Theatro José de Alencar, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ