Decreto nº 37.060/2026
QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL O INSTITUTO ESCOLA DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, OFÍCIOS E ARTES - ECOA.
DECRETO Nº 37.060, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL O INSTITUTO ESCOLA DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, OFÍCIOS E ARTES - ECOA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a instrução processual constante do NUP nº 27001.004953/2025-50, por meio da qual foi analisada a viabilidade de qualificação do Instituto Escola de Cultura, Comunicação, Ofícios e Artes - ECOA como organização social;
CONSIDERANDO as manifestações técnicas favoráveis exaradas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (Secult), pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no âmbito do referido processo;
CONSIDERANDO a comprovação do atendimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997, para fins de qualificação como Organização Social, DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada como organização social, nos termos da Lei nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997, o Instituto Escola de Cultura, Comunicação, Ofícios e Artes - ECOA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 14.700.159/0001-23, com estatuto registrado no Cartório de Sobral - 2º Ofício - 1ª Zona Imobiliária, sob o nº 995, datado de 9 de junho de 2010, e averbado no dia 28 de julho de 2025, sob o nº de registro 002785, com sede em Sobral/CE.
Parágrafo único. Constitui finalidade da entidade qualificada, conforme previsto em seu estatuto social, a execução de políticas, programas e projetos voltados à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à arte e cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer, promovendo, incentivando e desenvolvendo a formação, criação, produção, pesquisa, difusão e memória das artes visuais, do audiovisual, da radiodifusão, do circo, da dança, da literatura, da música, do teatro, do desenvolvimento sustentável, do esporte, da museologia, do patrimônio e da memória, bem como de outras manifestações culturais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ