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Decreto nº 37.062/2026

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AS DIRETRIZES PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE PESQUISA E ESTUDO EM METEOROLOGIA, RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTAIS (APERH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.062, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AS DIRETRIZES PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE PESQUISA E ESTUDO EM METEOROLOGIA, RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTAIS (APERH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto no

Capítulo VI da Lei nº 16.141 , de 06 de dezembro de 2016, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do quadro da Fundação Cearense de Recursos Hídricos - Funceme;

CONSIDERANDO a necessidade de definir normas e critérios para a ascensão funcional dos servidores da referida Fundação, assegurando que promoções e progressões ocorram com base no mérito e no desempenho;

CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho é essencial para a mensuração objetiva dos resultados obtidos pelos servidores, alinhando-os às metas institucionais e individuais, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a avaliação de desempenho e as diretrizes para a ascensão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Pesquisa e Estudo em Meteorologia, Recursos Hídricos e Ambientais (APERH), da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Parágrafo único. As carreiras e os cargos integrantes do Grupo APERH constam do art. 3º. da Lei nº 16.141 , de 6 de dezembro de 2016.

Art. 2º O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes do Grupo APERH ocorrerá por meio de promoção e progressão.

§ 1º A promoção consiste na mudança do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo.

§ 2º A progressão consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

Art. 3º As promoções e as progressões ocorrerão anualmente no primeiro dia útil do mês de janeiro.

§ 1º A aplicação dos instrumentos da avaliação de desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, abrangendo o período avaliativo compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Os procedimentos administrativos necessários para habilitar e classificar os servidores, que serão ascendidos, ocorrerão conforme o cronograma definido em Portaria Interna da Funceme.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º A ascensão funcional será processada pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho - CSAD, constituída por portaria do Presidente da Funceme, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A CSAD será composta de 6 (seis) membros, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 (um) Gerente de Gestão de Pessoas ou área equivalente;

II - 1 (um) representante da Assessoria Jurídica;

III - 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Funceme - ASFUN;

IV - 3 (três) representantes das demais áreas funcionais da entidade, contemplando cada um dos cargos previstos no art. 3º. da Lei nº 16.141 , de 6 de dezembro de 2016.

§ 2º Caberá ao Gerente de Gestão de Pessoas a presidência da CSAD e o uso eventual do voto de minerva.

§ 3º Poderão compor ainda a CSAD outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades.

Art. 5º Compete à CSAD:

I - apurar e divulgar o número de vagas disponíveis para promoção e progressão;

II - distribuir e acompanhar o preenchimento dos formulários de avaliação de desempenho para fins de ascensão;

III - elaborar e divulgar os boletins de classificação referentes à promoção e à progressão;

IV - analisar os eventuais recursos apresentados durante o processo de avaliação de desempenho;

V - encaminhar ao Presidente da Funceme e à Gerência de Gestão de Pessoas o resultado do processo de avaliação de desempenho;

VI - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Presidente da Funceme.

Parágrafo único. A Gerência de Gestão de Pessoas dará o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades da CSAD, incluindo a tempestiva disponibilização das informações funcionais de cada servidor, devidamente atualizadas.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ASCENSÃO

Seção I

Normas Gerais

Art. 6º A avaliação de desempenho é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho dos servidores integrantes do Grupo APERH.

Art. 7º Os critérios e indicadores a serem utilizados na avaliação de desempenho, para fins de apuração da pontuação para a promoção e para a progressão funcional, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto, são divididos em três eixos:

I - Eixo dos Resultados Profissionais (máximo de 20 pontos);

II - Eixo das Competências Profissionais (máximo de 60 pontos);

III - Eixo das Ocorrências Funcionais (máximo de 20 pontos).

§ 1º O Eixo dos Resultados Profissionais busca mensurar os resultados das efetivas entregas do servidor para o alcance dos objetivos da Instituição, por meio do uso do histórico de avaliações das atividades que lhe foram designadas durante os ciclos avaliativos.

§ 2º O Eixo das Competências Profissionais busca mensurar o comprometimento do servidor em se manter atualizado com os diversos métodos e técnicas que envolvem sua atividade laboral, com a assunção de encargos laborais complementares e de interesse público, bem como do seu tempo de experiência profissional junto à Instituição.

§ 3º O Eixo das Ocorrências Funcionais busca levar em consideração, na avaliação de desempenho, elogios, penalidades e assiduidade do servidor no cumprimento de suas atividades.

Art. 8º O Formulário de Avaliação de Desempenho - FAD é o documento que contém o detalhamento de cada eixo de avaliação, com sua correspondente pontuação mínima e máxima, e a fórmula de cálculo, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Seção II

Da Operacionalização

Art. 9º A CSAD disponibilizará às chefias imediatas o FAD para análise, preenchimento e assinatura, contendo as informações preliminares.

Parágrafo único. As chefias imediatas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para devolver os FAD preenchidos e assinados à CSAD.

Art. 10. A CSAD, de posse dos FAD, analisará e computará os pontos obtidos e, na sequência, elaborará até 3 (três) boletins, contendo a classificação preliminar para promoção e progressão no exercício seguinte, conforme a seguir:

I - Boletim Preliminar de Classificação para fins de Promoção;

II - Boletim Preliminar de Classificação para fins de Progressão por Antiguidade;

III - Boletim Preliminar de Classificação para fins de Progressão por Desempenho.

§ 1º Os servidores que se encontrarem na última referência de uma classe concorrerão apenas à promoção, constando seu nome, caso habilitado, no boletim preliminar previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Os servidores habilitados para progressão funcional serão ordenados por tempo de serviço, para fins de composição do boletim preliminar por antiguidade e, em paralelo, também serão relacionados pela nota obtida no processo de avaliação de desempenho, para fins de composição do boletim preliminar por desempenho, conforme os incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Da Progressão

Art. 11. A evolução na carreira se dará por progressão, com a passagem do servidor de uma referência para outra de maior grau dentro da mesma classe, conforme a Lei nº 16.141 , de 6 de dezembro de 2016.

Art. 12. Serão habilitados para concorrer às vagas destinadas à progressão os servidores que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório;

II - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

III - submissão à avaliação de desempenho anual.

Art. 13. A progressão dar-se-á por avaliação de desempenho, seguindo os procedimentos estabelecidos no

Capítulo IV deste Decreto, e por antiguidade.

§ 1º Do total de vagas disponíveis para progressão, 70% (setenta por cento) serão destinadas ao critério de desempenho e os outros 30% (trinta por cento), ao critério de antiguidade.

§ 2º Caso um servidor esteja dentro das vagas na progressão no critério por antiguidade e, também, dentro das vagas na progressão no critério por desempenho, prevalecerá dentro das vagas da progressão no critério por antiguidade, liberando assim a vaga na progressão no critério por desempenho.

§ 3º Quando o total de vagas disponíveis resultar em número ímpar, reservar-se-á o maior número para progressão pelo critério por desempenho.

§ 4º Para fins de classificação, os servidores habilitados serão relacionados em dois boletins preliminares, conforme os incisos II e III, do art. 10, deste Decreto.

§ 5º Em caso de empate na classificação da progressão pelo critério de desempenho, será observado o total de pontos obtidos no Eixo das Competências Profissionais, desconsiderando o limite máximo de 60 (sessenta) pontos, conforme o inciso II, do art. 7º., deste Decreto.

§ 6º Em caso de empate na classificação da progressão pelo critério de antiguidade, adotar-se-ão os critérios de desempate do parágrafo

§2º, do art. 17, deste Decreto.

§ 7º Ficarão impedidos de progredir pelo critério de antiguidade os servidores que tenham sido contemplados por esse critério no processo de progressão realizado no ano imediatamente anterior.

Seção II

Da Promoção

Art. 14. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo APERH acontecerá por promoção, mediante a mudança do servidor de uma classe para outra dentro da carreira, conforme Lei nº 16.141 , de 6 de dezembro de 2016.

§ 1º A promoção fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório na forma estabelecida na Lei nº 13.092 , de 8 de janeiro de 2001 c/c Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.

§ 2º Quando houver apenas um servidor na última referência da Classe, será considerada a existência de 1 (uma) vaga para fins de promoção.

Art. 15. Poderão ser habilitados para concorrer às vagas destinadas à promoção os servidores que atendam, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - tenha concluído o estágio probatório;

II - tenha experiência mínima de 1 (um) ano na última referência de cada classe.

Art. 16. Os servidores que atenderem aos requisitos previstos no art. 22, da Lei nº 16.141 , de 6 de dezembro de 2016, comporão o boletim preliminar de classificação para fins de promoção, conforme o inciso I, do art. 10, deste Decreto.

Art. 17. A promoção dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho, seguindo os procedimentos estabelecidos no

Capítulo IV deste Decreto.

§ 1º Para fins de classificação, os servidores habilitados serão relacionados em ordem decrescente da pontuação obtida no processo de avaliação de desempenho.

§ 2º Em caso de empate na classificação da promoção, será observado o total de pontos obtidos no Eixo das Competências Profissionais, desconsiderando o limite máximo de 60 (sessenta) pontos, conforme o inciso II, do art. 7º., deste Decreto, adotando-se, persistindo o empate, os seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior idade.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18. Após a divulgação dos boletins preliminares de classificação, o servidor poderá apresentar recurso à CSAD, para contestar eventuais inconsistências ou equívocos na pontuação ou classificação atribuída.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data de divulgação dos boletins preliminares.

Art. 19. O recurso deverá ser formalizado por meio de requerimento, protocolado e direcionado à CSAD, contendo a identificação do servidor, a descrição detalhada e fundamentada da inconsistência observada.

Art. 20. A CSAD realizará a análise detalhada de cada recurso apresentado,

considerando a base legal pertinente.

Art. 21. No caso de recurso referente à pontuação na avaliação de desempenho, a CSAD observará rigorosamente os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, garantindo a transparência e imparcialidade na análise.

Art. 22. A CSAD emitirá parecer conclusivo para cada recurso com a devida fundamentação, conforme a base legal pertinente.

Art. 23. O servidor será notificado do parecer conclusivo de seu recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo para interpor recurso, conforme o parágrafo único, do art. 18, deste Decreto.

Art. 24. Em caso de deferimento do recurso, a pontuação ou classificação será retificada no boletim de classificação.

Art. 25. Persistindo a inconsistência, após a decisão da CSAD, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, observando os procedimentos estabelecidos na legislação estadual pertinente.

Art. 26. O Boletim Final de Classificação, após análise e resultado dos recursos interpostos, será amplamente divulgado aos servidores, assegurando a transparência do Processo de Ascensão Funcional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O resultado final do Processo de Ascensão Funcional será apreciado pelo Presidente da Funceme para posterior publicação da portaria de ascensão funcional no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Na portaria de ascensão funcional, constarão o grupo ocupacional, o nome do servidor, a matrícula, o cargo, a classe, a referência atual, a nova referência e o tipo de ascensão.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Funceme.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Matos Santana

SECRETÁRIO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS