Decreto nº 37.083/2026
CRIA A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ - CIBE/CE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
DECRETO Nº 37.083, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
CRIA A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ - CIBE/CE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 220 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 220 , de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a elaboração e a implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12,
§ 1º, inc. I do referido diploma, que atribui ao Poder Executivo Estadual a criação e a competência sobre a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Ceará (Cibe/CE), como instância permanente de pactuação do Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela articulação, negociação e pactuação entre os gestores da educação no âmbito do Estado do Ceará e de seus Municípios.
Parágrafo único. As pactuações realizadas no âmbito da Cibe/CE terão caráter orientador para a formulação de políticas educacionais, no contexto do regime de colaboração.
Art. 2º A Cibe/CE atuará sob a coordenação da Secretaria da Educação (Seduc) e terá composição paritária entre representantes do Poder Executivo estadual e dos Poderes Executivos municipais, conforme as disposições da Lei Complementar Federal nº 220 , de 31 de outubro de 2025.
§ 1º A participação na Cibe/CE é considerada função não remunerada de relevante interesse público.
§ 2º Os integrantes da Cibe/CE serão nomeados por ato do(a) secretário(a) titular da Seduc.
Art. 3º A composição, organização, funcionamento e as competências da Cibe/CE observarão as disposições da Lei Complementar Federal nº 220 , de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ