Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.130/2026

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INFORMAÇÃO EM PROCEDIMENTO POLICIAL RELATIVO A OCORRÊNCIAS DE LESÃO CORPORAL OU MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POR AGENTE DO ESTADO.

DECRETO Nº 37.130, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INFORMAÇÃO EM PROCEDIMENTO POLICIAL RELATIVO A OCORRÊNCIAS DE LESÃO CORPORAL OU MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POR AGENTE DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao registro e ao tratamento adequado de informação no âmbito de procedimentos policiais versando sobre lesão corporal ou morte decorrente de intervenção de agente do Estado em operações policiais;

CONSIDERANDO a importância de adotar, nesses procedimentos, a adequada qualificação dos envolvidos nos fatos, evitando prejuízo ou qualquer prejulgamento do agente de segurança pública que atua no exercício regular de suas atribuições; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o registro de informação em procedimentos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências que resultem lesão corporal ou morte decorrente de oposição a intervenção policial.

Art. 2º Na condução dos procedimentos de que trata o art. 1º., deste Decreto, a autoridade policial:

I - classificará a ocorrência como "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o caso;

II - identificará o agente de segurança como "interventor" e a pessoa lesionada ou falecida submetida à intervenção como "opositor";

III - verificará se o interventor e aqueles que o auxiliaram se valeram dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência, indicando as possíveis excludentes de ilicitude aplicadas aos fatos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao registro de qualquer informação relativa à ocorrência em sistema de cadastro ou banco de dados público, independente da natureza ou finalidade.

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e seus órgãos vinculados adotarão as providências e promoverão as adequações necessárias ao fiel cumprimento e à pronta implementação do disposto neste Decreto, editando os atos correlatos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ