Decreto nº 37.186/2026
ESTABELECE O DIREITO À REMOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A SERVIDORAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DECRETO Nº 37.186, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
ESTABELECE O DIREITO À REMOÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A SERVIDORAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 226,
§ 8º, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 a Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.712 , de 24 de julho de 1990, que Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.714 , de 4 de setembro de 1990, que dispõe sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual;
CONSIDERANDO o dever do Estado de adotar medidas administrativas destinadas à proteção da integridade física, psicológica e moral das mulheres vítimas de violência, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o direito à remoção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às pessoas servidoras públicas ocupantes do quadro permanente, bem como, no que couber e for compatível, às empregadas públicas da Administração indireta.
Art. 2º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º.,
§ 1º, deste Decreto, em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º., da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, é garantido o direito à remoção a pedido, com base no art. 226,
§ 8º da Constituição Federal de 1988, quando constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência, hipótese em que o ato será vinculado.
Parágrafo único. Considera-se igualmente constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, hipótese em que o ato será vinculado, nas seguintes situações:
I - deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial;
II - deferimento de medida protetiva judicial de:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003;
b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora;
c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e
d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; e
III - constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado à prática de violência doméstica e familiar.
Art. 3º Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovem a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica de que trata o art. 2º., deste Decreto, poderá ser concedida a remoção a pedido, nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e a oportunidade da Administração, nas seguintes situações:
I - registros de chamadas para 100, 155, 180, 190, 193 e 197;
II - registros, por qualquer meio, que comprovem a violência;
III - boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia;
IV - pedido de medida protetiva de urgência da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;
V - exames de corpo de delito; e
VI - demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos os meios admitidos em direito.
Art. 4º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º.,
§ 1º, deste Decreto, é garantido o direito à remoção para outra localidade do Estado por motivo de saúde, com base no art. 37 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, quando comprovada por junta médica oficial estadual a efetiva lesão à sua integridade física ou psicológica.
Parágrafo único. A situação de violência doméstica e familiar poderá ser demonstrada por todos os meios admitidos em direito.
Art. 5º Fica assegurada a remoção para outra sede, a qualquer tempo, mediante novo pedido, em caso de permanência da violência doméstica e familiar na nova localidade.
Art. 6º Às servidoras públicas de que trata o art. 1º.,
§ 1º, deste Decreto, em situação de violência doméstica e familiar, quando removidas, fica garantido o direito de nova remoção para alguma das lotações anteriores em caso de cessação da violência doméstica e familiar.
Art. 7º A remoção realizada com base neste Decreto será concedida por prazo indeterminado, vigorando enquanto perdurar a situação que a motivou.
Art. 8º Os processos administrativos regidos por este Decreto serão tratados com absoluta prioridade pela unidade de gestão de pessoas e pelas autoridades competentes.
Art. 9º Havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica, a Administração poderá, justificadamente, adotar providências acauteladoras, a pedido das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 10. O pedido de remoção, nos termos deste Decreto, será encaminhado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, para exame e avaliação do direcionamento da servidora, com posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para assinatura do ato.
Art. 11. As servidoras poderão indicar a localidade de destino nos pedidos de remoção, hipótese em que a autoridade competente decidirá a localidade de destino entre as indicadas por elas, observados também o interesse público e a disponibilidade de unidades na localidade.
Art. 12. A remoção não importará em perda de direitos e vantagens permanentes a que façam jus nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional de origem, ressalvado o disposto na legislação.
Art. 13. Os processos de que trata este Decreto terão caráter sigiloso.
Art. 14. A Seplag disponibilizará orientações sobre os procedimentos sistêmicos de tratamento dos dados pessoais das pessoas de que trata o art. 1º., deste Decreto, observado o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 15. A Secretaria das Mulheres - SEM e a Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih poderão oferecer, por meio de cooperação técnica e parcerias com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional interessados, cursos de sensibilização e capacitação para o atendimento e acolhimento das pessoas de que trata o art. 1º., Deste Decreto.
Art. 16. Os casos omissos e necessários à plena aplicação deste Decreto serão tratados pela Seplag, observadas as disposições da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ