Decreto nº 37.253/2026
REGULAMENTA A LEI Nº 19.455, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.253, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº 19.455 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DETERMINA A EXCLUSÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS E AÇUCARADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o direito social à saúde e à alimentação adequada, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as normas e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, inclusive as disposições que restringem e disciplinam a aquisição e a oferta de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.455 , de 18 de setembro de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.455 , de 18 de setembro de 2025, que estabelece normas para a promoção da alimentação saudável e para a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se:
I - às instituições públicas estaduais de educação básica;
II - às instituições municipais de educação básica situadas no Estado, no que couber e observado regime de colaboração;
III - às instituições privadas de educação básica, inclusive filantrópicas, comunitárias e confessionais;
IV - às cantinas escolares, lanchonetes, refeitórios, cozinhas, cozinhas industriais, serviços de alimentação, pontos de venda internos, estabelecimentos terceirizados, fornecedores contratados e demais estruturas de fornecimento de alimentos e bebidas situadas no ambiente escolar.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se educação básica aquela definida na legislação federal pertinente, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como suas modalidades.
§ 2º As disposições referentes à vedação de comercialização e de publicidade aplicam-se ao Ensino Médio na forma do art. 7º.,
§ 2º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se ambiente escolar todo espaço físico pertencente, vinculado, cedido ou utilizado pelo estabelecimento de ensino, inclusive:
I - salas, pátios, quadras, áreas recreativas, bibliotecas e auditórios;
II - cantinas, refeitórios, lanchonetes e cozinhas;
III - áreas destinadas a eventos escolares, festas, feiras, reuniões e atividades pedagógicas;
IV - áreas destinadas à instalação de máquinas automáticas de venda ("vending machines");
V - espaços utilizados por prestadores de serviços terceirizados que atuem no fornecimento, preparo ou venda de alimentos e bebidas.
CAPÍTULO II
DAS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º A promoção da alimentação saudável no ambiente escolar observará os princípios previstos no art. 3º. da Lei nº 19.455 , de 2025, tendo como diretrizes, especialmente:
I - a oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados;
II - a valorização da cultura alimentar regional e dos hábitos alimentares tradicionais saudáveis;
III - a promoção de ambientes alimentares saudáveis e livres de estímulos ao consumo de produtos ultraprocessados e açucarados;
IV - a integração da Educação Alimentar e Nutricional - EAN ao projeto pedagógico e às ações permanentes da escola;
V - o estímulo à criação e à manutenção de hortas escolares e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas correlatas;
VI - a observância das boas práticas de manipulação e segurança alimentar.
Art. 5º Para fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimentação saudável: aquela baseada em equilíbrio e variedade, composta preferencialmente por alimentos in natura, orgânicos e/ou minimamente processados, conforme disposto no art. 2º., inciso I, da Lei nº 19.455 , de 2025;
II - ambiente alimentar escolar: conjunto de fatores físicos, econômicos, políticos e socioculturais existentes no âmbito e no entorno da unidade escolar que determinam a oferta, a disponibilidade, o acesso e a publicidade de alimentos e bebidas, influenciando as escolhas alimentares, o consumo e a saúde de crianças e adolescentes;
III - alimentos ultraprocessados: aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), caracterizados por formulações industriais com adição de substâncias extraídas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, frequentemente contendo aditivos, aromatizantes, emulsificantes, corantes e realçadores de sabor;
IV - publicidade e comunicação mercadológica no ambiente escolar: toda forma de divulgação, propaganda, promoção, patrocínio, exposição de marca, distribuição de brindes, ações promocionais, degustações e estratégias de marketing, direta ou indireta, que estimulem o consumo de alimentos e bebidas ultraprocessados e açucarados;
V - cantina escolar: estabelecimento ou serviço, próprio ou terceirizado, instalado no ambiente escolar e destinado ao fornecimento, preparo, distribuição ou comercialização de alimentos e bebidas;
VI - fornecimento: disponibilização de alimentos e bebidas por qualquer meio, gratuito ou oneroso, incluindo merenda escolar, distribuição em eventos, ações promocionais ou entrega contratada;
VII - preparações culinárias simples: alimentos ou refeições elaboradas com predominância de alimentos in natura ou minimamente processados, podendo conter ingredientes culinários básicos, tais como sal, óleos, gorduras e temperos naturais, preparados por meio de técnicas culinárias elementares, como lavar, cortar, misturar, cozinhar, assar, refogar ou montar, sem o uso predominante de produtos ultraprocessados e aditivos alimentares industrializados.
§ 1º A definição prevista no inciso III, deste artigo, não abrange a adição moderada de açúcar ou adoçante realizada pelo consumidor final, conforme disposto no art. 2º.,
§ 2º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
§ 2º Os alimentos produzidos artesanalmente nas cantinas escolares deverão observar as vedações previstas neste Decreto e na Lei nº 19.455 , de 2025, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E DOS ALIMENTOS PRIORITÁRIOS
Art. 6º Fica proibido, no ambiente escolar, o fornecimento, a comercialização e a publicidade de alimentos ultraprocessados e açucarados, conforme previsto no art. 5º. da Lei nº 19.455 , de 2025.
§ 1º A proibição prevista no caput abrange:
I - cantinas escolares, próprias ou terceirizadas;
II - lanchonetes e pontos de venda internos;
III - serviços de alimentação contratados ou conveniados;
IV - máquinas automáticas de venda ("vending machines");
V - distribuição gratuita, amostras, brindes ou quaisquer ações promocionais;
VI - oferta de produtos em eventos internos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto;
VII - publicidade visual ou audiovisual no interior do ambiente escolar, inclusive cartazes, banners, totens, painéis, embalagens expostas e materiais educativos patrocinados.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se também a contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados entre estabelecimentos de ensino e empresas do setor alimentício que impliquem publicidade, patrocínio ou promoção de produtos ultraprocessados e açucarados no ambiente escolar.
Art. 7º A proibição prevista neste Decreto não se aplica aos alimentos trazidos de casa pelos estudantes, nos termos do art. 5º.,
§ 3º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
Parágrafo único. Como parte das atividades de Educação Alimentar e Nutricional, os estabelecimentos de ensino poderão fixar orientações e regras pedagógicas para os alimentos trazidos de casa pelos estudantes, conforme disposto no art. 5º.,
§ 4º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
Art. 8º Para fins de orientação e fiscalização, considera-se vedada, no ambiente escolar, a comercialização, a oferta e a publicidade, entre outros, dos seguintes produtos, quando classificados como ultraprocessados e/ou açucarados:
I - refrigerantes e bebidas gaseificadas adoçadas;
II - refrescos artificiais, pós para preparo de bebidas, xaropes e concentrados adoçados;
III - sucos artificiais e bebidas à base de fruta com adição de açúcar, adoçantes artificiais e aditivos, quando caracterizados como ultraprocessados;
IV - bebidas energéticas e isotônicas industrializadas;
V - bebidas lácteas adoçadas ultraprocessadas e achocolatados prontos para consumo com aditivos;
VI - balas, pirulitos, gomas de mascar, caramelos e similares;
VII - chocolates ultraprocessados, confeitos e sobremesas industrializadas prontas;
VIII - biscoitos e bolachas recheadas, wafers e produtos similares;
IX - salgadinhos de pacote e snacks industrializados;
X - macarrão instantâneo e sopas instantâneas;
XI - produtos embutidos e ultraprocessados de origem animal, tais como salsichas, mortadelas, presuntos, salames, nuggets e hambúrgueres industrializados;
XII - produtos com gordura vegetal hidrogenada;
XIII - alimentos industrializados com alto teor de sódio, açúcar adicionado ou gorduras saturadas, conforme parâmetros técnicos sanitários e nutricionais;
XIV - produtos ultraprocessados prontos para aquecimento ou consumo imediato, com aditivos e conservantes em excesso.
§ 1º O rol previsto neste artigo é exemplificativo, devendo prevalecer a classificação do alimento conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).
§ 2º A Secretaria da Saúde do Estado - Sesa, em conjunto com a Secretaria da Educação do Estado - Seduc, poderão editar atos complementares para atualização periódica do rol exemplificativo e para definição de parâmetros técnicos e sanitários de enquadramento.
Art. 9º São permitidos e incentivados para oferta e comercialização no ambiente escolar, preferencialmente:
I - frutas in natura e minimamente processadas;
II - hortaliças in natura e minimamente processadas;
III - preparações culinárias simples, elaboradas com alimentos in natura ou minimamente processados;
IV - água potável gratuita, assegurada em condições adequadas de acesso e higiene;
V - sucos naturais sem adição de açúcar, preferencialmente integrais ou preparados na escola;
VI - sanduíches naturais preparados com ingredientes in natura ou minimamente processados, vedada a utilização de embutidos e ultraprocessados;
VII - castanhas, sementes e oleaginosas sem adição de açúcar, sal ou aditivos em excesso;
VIII - alimentos e preparações típicas da cultura alimentar regional, desde que elaborados em conformidade com as vedações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a necessidade de observância das normas sanitárias, das boas práticas de manipulação e da legislação de rotulagem e segurança alimentar.
Art. 10. As instituições de ensino deverão promover ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional - EAN, de modo integrado ao projeto pedagógico e às atividades escolares.
Art. 11. As escolas poderão desenvolver campanhas e ações educativas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, contemplando, entre outros, os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V - preparo, consumo e importância de frutas e hortaliças;
VI - segurança alimentar e nutricional;
VII - dados científicos e informações sobre os impactos do consumo de alimentos ultraprocessados e açucarados na saúde.
Art. 12. A Sesa e a Seduc poderão promover ações conjuntas de formação, capacitação e orientação técnica destinadas a gestores escolares, profissionais da educação, manipuladores de alimentos e responsáveis por cantinas escolares.
Art. 13. O Estado incentivará, sempre que possível, a criação e a manutenção de hortas escolares, como instrumento pedagógico e de promoção da alimentação saudável, nos termos do art. 3º., inciso III, da Lei nº 19.455 , de 2025.
Art. 14. As vedações previstas neste Decreto não se aplicam à atividade eventual de comercialização em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, devendo ser dada preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), nos termos do art. 5º.,
§ 2º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
Art. 15. As proibições previstas neste Decreto estendem-se ao comércio ambulante de alimentos ultraprocessados e açucarados nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino, nos termos do art. 5º.,
§ 1º, da Lei nº 19.455 , de 2025.
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por extensão da quadra a área delimitada pelas vias públicas que circundam o quarteirão onde se encontra instalado o estabelecimento de ensino.
§ 2º Os órgãos estaduais competentes atuarão em colaboração com os órgãos municipais, visando à fiscalização e à orientação quanto ao cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito de suas competências sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Compete às Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, conforme suas respectivas atribuições legais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 17. Compete à Seduc, no âmbito de suas atribuições, orientar e monitorar o cumprimento das normas deste Decreto pelas unidades escolares estaduais em articulação com a Sesa.
Art. 18. Os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, poderão atuar no monitoramento do cumprimento deste Decreto nas escolas públicas, nos termos de suas competências legais.
Art. 19. A comunidade escolar, especialmente gestores, profissionais da educação, associações de pais e mestres, grêmios estudantis e conselhos escolares, comunicarão aos órgãos competentes eventuais situações de descumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 20. A Sesa, a Seduc e a Secretaria da Proteção Social - SPS, por meio da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, poderão instituir mecanismos intersetoriais de articulação, acompanhamento e avaliação da implementação deste Decreto.
Art. 21. O diretor, o coordenador ou o gestor responsável pelo estabelecimento de ensino assegurarão condições adequadas para a implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à fiscalização interna, orientação e prevenção de práticas vedadas.
Art. 22. Os contratos, permissões, concessões ou instrumentos de parceria firmados para funcionamento de cantinas escolares, próprias ou terceirizadas, conterão cláusulas expressas de observância obrigatória da Lei nº 19.455 , de 2025, bem como das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As licitações e procedimentos de contratação deverão prever, de forma expressa, a vedação da comercialização, da oferta e da publicidade de alimentos ultraprocessados e açucarados, bem como mecanismos de controle e responsabilização.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 23. O descumprimento das disposições deste Decreto configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.446 , de 21 de agosto de 2009 (Código Sanitário do Estado do Ceará) e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal eventualmente cabíveis.
§ 1º As sanções poderão incluir, conforme o caso e observado o devido processo administrativo:
I - notificação para regularização;
II - advertência;
III - apreensão ou inutilização de produtos;
IV - multa;
V - suspensão de venda ou fornecimento;
VI - interdição parcial ou total da atividade.
§ 2º A aplicação de sanções observará a legislação administrativa aplicável, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. Para fins de adaptação à Lei nº 19.455 , de 2025, e ao disposto neste Decreto:
I - as redes públicas municipais deverão observar os prazos de transição fixados pela Resolução nº 03/2025, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027, nos termos do art. 6º. da Lei nº 19.455 , de 2025;
II - a rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas disporão do prazo de 2 (dois) anos para promover a adequação integral às disposições desta norma, contado da publicação da Lei nº 19.455 , de 2025, nos termos do seu art. 7º.
Art. 25. A implementação das ações previstas neste Decreto observará os princípios, diretrizes e instrumentos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pela Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, devendo ocorrer de forma intersetorial e articulada entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e a sociedade civil.
§ 1º As ações decorrentes deste Decreto integrarão a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado do Ceará, em consonância com o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A articulação intersetorial necessária à implementação deste Decreto será coordenada no âmbito da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, sem prejuízo da participação dos conselhos de controle social competentes.
Art. 26. Durante o período de transição previsto no art. 24, inciso II, deste Decreto, os estabelecimentos da rede particular desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo da Lei nº 19.455 , de 2025, e deste Decreto no ambiente escolar, podendo serem celebradas parcerias com o Poder Executivo para essa finalidade.
Art. 27. Os órgãos estaduais competentes poderão expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto, inclusive quanto a parâmetros sanitários, rotinas de fiscalização, procedimentos administrativos e instrumentos de orientação técnica.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ