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Decreto nº 37.360/2026

DISPÕE SOBRE A MOBILIZAÇÃO, O ENGAJAMENTO E A PREPARAÇÃO DOS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA PARA A PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA, NOS TERMOS DA LEI Nº 17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021.

DECRETO Nº 37.360, DE 22 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A MOBILIZAÇÃO, O ENGAJAMENTO E A PREPARAÇÃO DOS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA PARA A PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA, NOS TERMOS DA LEI Nº 17.572 , DE 22 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021, que criou o Programa "Ceará Educa Mais", prevendo uma série de ações voltadas ao aprimoramento e ao fortalecimento do processo de aprendizagem dos alunos da rede pública estadual de ensino;

CONSIDERANDO que, entre essas ações, se destaca a preparação dos estudantes da rede estadual para o exame vestibular de acesso aos cursos de ensino superior do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o PreparaITA Ceará, ação de mobilização, de engajamento e de preparação dos estudantes da rede pública estadual de ensino para a participação no vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, nos termos do inciso X, do art. 2º., da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021.

Art. 2º A ação PreparaITA Ceará será desenvolvida em estabelecimentos de ensino cuja matriz curricular, planejamento dos componentes curriculares e política de desenvolvimento socioemocional estejam alinhados ao atendimento das demandas específicas do modelo do exame vestibular do ITA, em consonância com o ensino médio.

§ 1º Para fins de operacionalização do PreparaITA Ceará, deverão ser asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a sua oferta.

§ 2º Para garantir a necessária articulação com o ensino médio, parte obrigatória da educação básica, integrado à preparação para o vestibular do ITA, o PreparaITA Ceará terá jornada de tempo integral.

Art. 3º As escolas estaduais que oferecerão o PreparalTA Ceará terão corpo docente capacitado para o desempenho das atividades inerentes à correspondente ação.

§ 1º A lotação de docentes será precedida de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela Secretaria da Educação - Seduc, diretamente, ou através das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - Credess e da Superintendência das Escolas de Fortaleza - Sefors.

§ 2º Poderão participar da seleção a que se refere o

§ 1º, deste artigo, professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º. da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000.

§ 3º Para fins de lotação dos professores temporários, deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000.

§ 4º Previamente à lotação de docentes para o desempenho das atividades laborais nos estabelecimentos de ensino a que se refere este artigo, será obrigatória a assinatura de termos de compromisso e de adesão à proposta da iniciativa.

Art. 4º Os professores vinculados às turmas do PreparaITA Ceará deverão desempenhar a carga horária, preferencialmente, de forma exclusiva na unidade escolar em que exerçam atividades nessas turmas.

Art. 5º A matrícula dos estudantes nas turmas do PreparaITA Ceará dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, observadas as especificidades de cada unidade de ensino.

Parágrafo único. A seleção a que se refere o caput será realizada pela Seduc, dela podendo participar estudantes das escolas públicas municipais, estaduais, federais ou particulares.

Art. 6º A oferta curricular das turmas do PreparaITA Ceará será adequada conforme as especificidades das exigências do vestibular do ITA e/ou de outros vestibulares similares, direcionando a carga horária da parte diversificada do currículo prioritariamente para os componentes curriculares de matemática e suas tecnologias, física, química, português e inglês, bem como para outros componentes que, porventura, venham a ser exigidos pelo referido vestibular.

Art. 7º A Seduc poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, para o desenvolvimento das ações do PreparaITA Ceará.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ