Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.404/2026

REGULAMENTA A LEI Nº LEI Nº 19.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL - LEVE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 37.404, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI Nº LEI Nº 19.555, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL - LEVE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a criação do Programa "LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL - LEVE", por meio da Lei nº 19.555, de 26 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º,

§ 2º, da Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021, que determina que as ações previstas na Lei devem ser regulamentadas em Decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa LEVE, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.555, de 26 de novembro de 2025, dispondo sobre a execução do Programa Liderança, Engajamento e Voz Estudantil (LEVE), o qual objetiva a formação de lideranças estudantis, a promoção do protagonismo juvenil, o fortalecimento da democracia escolar e a articulação de egressos da rede como articuladores de ações do Programa.

Art. 2º São finalidades do Programa:

I - promover a integração dos estudantes da educação básica da rede pública estadual no exercício da cidadania ativa e da liderança democrática;

II - apoiar a criação, o fortalecimento e o funcionamento de grêmios estudantis, lideranças de turma, coletivos e outras formas de participação estudantil;

III - incentivar a articulação entre institutos de ensino superior, órgãos estaduais, organizações da sociedade civil e demais parceiros para fomento das ações previstas no Programa.

Art. 3º São o público-alvo do Programa os estudantes regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual.

Art. 4º O Programa será composto pelos seguintes projetos:

I - "Cheguei, Ensino Médio": eventos de abertura do ano letivo e de acolhimento dos estudantes de 1ª série; elaboração e publicação de materiais orientadores para profissionais e estudantes; projetos de fomento à participação democrática dos estudantes nas atividades escolares;

II - "Liderança em Ação": monitoramento e formação de lideranças de turma, grêmios estudantis, lideranças regionais e estaduais, por meio de ciclo formativo Ead, e de encontros presenciais, além da elaboração de material orientador e formativo;

III - "Embaixada Jovem CE": intercâmbio entre estudantes protagonistas em ações das escolas da rede pública estadual para troca de experiências;

IV - "Parlamento Jovem Cearense": vivência de atividades legislativas, por meio da participação em agendas políticas de lideranças do governo estadual;

V - "Projeto Jovem Gestor": participação de estudantes na agenda de governo estadual;

VI - "Bora, CE": construção de canal de comunicação gerido com e para estudantes;

VII - "Vozes da Equidade": promoção de debates para o fortalecimento de coletivos estudantis ativos nas comunidades escolares;

VIII - "ObserveCE": incubadora de projetos e ações desenvolvidos em escolas da rede pública estadual, por meio do observatório do protagonismo estudantil, visando fortalecer e divulgar tais iniciativas.

Parágrafo único. A participação dos estudantes em cada uma das ações previstas neste artigo será definida por meio de edital, regulamento e/ou chamada pública, publicizados pela Secretaria da Educação, contendo critérios, etapas, requisitos, vagas, responsabilidades e demais orientações para seleção e participação.

Art. 5º Poderão ser concedidas bolsas de incentivo, na forma deste Decreto, para os egressos do ensino médio da rede pública estadual que atuarão como articuladores do Programa LEVE, selecionados por meio de chamada pública, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º A Seduc elaborará edital de chamada pública, ficando responsável pelo acompanhamento do procedimento.

§ 2º A equipe prevista no

§ 1º, deste artigo, poderá ser integrada por agentes do quadro funcional da Seduc e/ou profissionais qualificados designados.

§ 3º Os valores das bolsas de que trata este Decreto constarão do edital respectivo.

§ 4º O pagamento do valor da bolsa será proporcional aos dias de atividades desenvolvidas no mês em referência, após aprovação de seu relatório mensal abrangendo o respectivo período de dedicação.

Art. 6º A seleção dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios gerais:

I - participação prévia em ação de protagonismo estudantil (a exemplo de: Ceará Científico, Festival Alunos que Inspiram, Simulados ENEM ofertados pela Seduc, ENEM: Chego Junto, Chego Bem; ENEM não tira férias; Concurso de redação organizado pela Seduc; Cheguei, Ensino Médio; Olimpíadas do Conhecimento; CCIs; Jogos Escolares; PreparaITA Ceará; AoGosto do Aluno; Sou+ Terceirão; Selos da Seduc - Escola Acolhedora, Escola Antirracista, Escola Sustentável; Grêmios Escolares, dentre outros) na rede pública estadual, comprovada nos termos do edital de chamada pública;

II - apresentação de plano de trabalho para atuação como articulador do Programa, definido e aprovado pela Seduc;

III - inexistência de impedimento legal para receber bolsa governamental.

Parágrafo único. O participante que desistir do processo seletivo deverá aguardar o período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia da formalização do pedido da desistência, para poder participar de outro processo seletivo envolvendo o Programa LEVE.

Art. 7º O estudante egresso selecionado na forma do art. 6º., deste Decreto, assinará termo de compromisso em que se compromete a executar as ações propostas no plano de trabalho previamente apresentado e aprovado, cumprir carga horária definida na chamada pública, apresentar relatório de atividades e ser avaliado conforme critérios previstos.

§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput, deste artigo, disporá sobre o tempo de dedicação às atividades a serem obrigatoriamente cumpridas.

§ 2º A inobservância do disposto no

§ 1º, deste artigo, implicará o descumprimento do Termo de Compromisso, salvo em caso de razão devidamente fundamentada e alheia à vontade do estudante egresso.

§ 3º A cada mês o bolsista selecionado apresentará relatório com as atividades desempenhadas no mês imediatamente anterior, demonstrando o cumprimento das ações previstas no plano de trabalho.

§ 4º O não cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso, relatório ou na chamada pública implicará suspensão ou cancelamento da bolsa, segundo procedimento definido em regulamento.

§ 5º As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Crede) ou Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor) acompanharão a execução do plano de trabalho apresentado pelos bolsistas selecionados.

Art. 8º Os bolsistas selecionados deverão cumprir normas de conduta, manter frequência regular e cumprir carga horária, bem como atender às atividades e requisitos definidos em chamada pública.

Art. 9º O edital de chamada pública para bolsistas de seleção deverá prever instrumentos de acompanhamento periódico das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, bem como mecanismos de prestação de contas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ