Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.475/2026

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

DECRETO Nº 37.475, DE 14 DE JULHO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece tem por missão contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

CONSIDERANDO o relevante interesse público na implantação da Unidade de Tratamento de Resíduos Gerados da Estação de Tratamento de Água - ETA, no Município de Itapipoca, destinada ao tratamento, manejo e disposição ambientalmente adequada dos resíduos provenientes da operação do sistema de abastecimento de água, contribuindo para a eficiência dos serviços de saneamento e para a preservação dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o imóvel objeto da presente declaração apresenta características técnicas, ambientais e locacionais compatíveis com a implantação da referida unidade, revelando-se indispensável à execução do empreendimento e à consecução do interesse público, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, no total de 8.072,84 m², situados no Município de Itapipoca, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da unidade de tratamento de resíduos gerados da ETA, no Município de Itapipoca.

Art. 2º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios da Cagece.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ