Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 37.478/2026

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV).

DECRETO Nº 37.478, DE 14 DE JULHO DE 2026.

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.346, de 14 de março de 2023;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Juventude na forma que integra o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 37.478, DE 14 DE JULHO DE 2026

TÍTULO I

DA SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV)

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Juventude (Sejuv), criada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, com estrutura organizacional definida no Decreto nº 35.346, de 14 de março de 2023, constitui órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Juventude (Sejuv) tem como missão promover o desenvolvimento integral das juventudes cearenses, por meio da formulação, coordenação, articulação e implementação de políticas públicas voltadas à ampliação de oportunidades, à garantia de direitos, à participação social, à inclusão produtiva e ao fortalecimento do protagonismo juvenil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades no Estado do Ceará, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;

II - promover e apoiar a implementação de ações estaduais voltadas ao atendimento aos jovens;

III - celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens;

IV - promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade;

V - trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades;

VI - promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;

VII - promover cursos visando à formação de jovens líderes;

VIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Juventude (Sejuv):

I - protagonismo juvenil;

II - participação social;

III - cidadania;

IV - ética e transparência;

V - inclusão e equidade;

VI - respeito à diversidade;

VII - inovação;

VIII - desenvolvimento humano e social;

IX - valorização dos territórios;

X - diálogo e cooperação institucional;

XI - sustentabilidade; e

XII - compromisso com os direitos das juventudes.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretária da Juventude (Sejuv) é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

* Secretário da Juventude

II - GERÊNCIA SUPERIOR

* Secretaria Executiva da Juventude

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica

2. Assessoria de Comunicação

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3. Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude

3.1. Célula de Articulação Regional de Políticas da Juventude

3.2. Célula de Programas e Ações Temáticas de Política da Juventude

3.3. Célula de Diagnóstico, Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas da Juventude

V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

4. Coordenadoria Administrativo-Financeira

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS

* Conselho Estadual da Juventude (CONJUCE)

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO SECRETÁRIO DA JUVENTUDE

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Juventude, além das previstas na Constituição Estadual :

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - delegar atribuições ao Secretário Executivo;

VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo;

XX - estabelecer e manter relações e parcerias com organismos internacionais multilaterais, Estados irmãos do Estado do Ceará, entidades voltadas às organizações não governamentais internacionais, representantes diplomáticos de Governos, representantes de trabalhadores e de empresários internacionais, empresas internacionais estabelecidas ou não neste Estado, e outras entidades afins; e

XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Parágrafo único. Fica sob a subordinação do Secretário da Juventude a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria Administrativo-Financeira.

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA JUVENTUDE

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Juventude:

I - assessorar e auxiliar o Secretário da Juventude na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações, administrando os serviços em conformidade com as normas da administração pública, em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais instâncias da Secretaria da Juventude, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;

IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Fica sob a subordinação da Secretaria Executiva a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA JUVENTUDE (SEJUV)

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica:

I - prestar assessoramento jurídico à Direção Superior e à Gerência Superior e demais unidades orgânicas da Sejuv;

II - assessorar à Direção Superior e à Gerência Superior nas providências necessárias quanto aos ofícios, citações, notificações e intimações referentes a processos judiciais que tenham a Sejuv como órgão destinatário;

III - assessorar juridicamente na elaboração e orientar quanto aos prazos para envio de informações solicitadas ou requisitadas pelo Poder Judiciário ou por outros órgãos públicos;

IV - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;

V - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;

VI - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Sejuv;

VII - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências da Sejuv;

VIII - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas, memorandos de entendimento e demais instrumentos legais propostos pela Sejuv;

IX - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Sejuv;

X - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade com o Decreto nº 29.168, de 25 de janeiro de 2008;

XI - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que se encontram sob a responsabilidade da Sejuv;

XII - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;

XIII - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processo de licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da Sejuv;

XIV - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação e as publicações nessa área, mantendo, inclusive, acervo especializado e atualizado;

XV - participar de reuniões internas e externas, quando convocada, de interesse da Sejuv, e

XVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

Seção II

Da Assessoria de Comunicação

Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação:

I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sejuv;

II - promover por meio da elaboração do plano de comunicação, a política de juventude;

III - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;

IV - promover o marketing organizacional interno e externo da Secretaria, utilizando as ferramentas da comunicação integrada;

V - definir e executar estratégias de comunicação para os públicos interno e externo;

VI - elaborar e implantar política editorial de publicações da organização e dos seus colaboradores;

VII - elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem como instrumentos institucionais;

VIII - assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa;

IX - intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da Secretaria;

X - acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou comunicados oficiais;

XI - acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à Secretaria;

XII - articular conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;

XIII - coordenar e produzir o cerimonial dos eventos institucionais aos quais exijam a participação do Governador do Estado, dos Secretários da Sejuv e demais autoridades estaduais;

XIV - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Secretaria;

XV - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Secretaria;

XVI - desenvolver ações de comunicação e divulgação das atividades da Secretaria da Juventude do Estado do Ceará;

XVII - articular com os órgãos responsáveis pela comunicação, publicidade, eventos e assuntos correlatos da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades;

XVIII - observar as diretrizes de comunicação social estabelecidas pela Casa Civil no desenvolvimento das competências exercidas por esta assessoria; e

XIX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção Única

Da Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Políticas Públicas da Juventude:

I - assessorar a Gerência Superior da Secretaria da Juventude em assuntos relacionados às políticas públicas para a juventude;

II - coordenar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude no âmbito do Estado do Ceará;

III - articular ações governamentais e intersetoriais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das juventudes cearenses;

IV - representar, quando designada, a Gerência Superior em instâncias, fóruns, eventos e espaços de participação relacionados às políticas públicas para a juventude;

V - promover a integração das políticas públicas de juventude com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como com os municípios, a União, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil;

VI - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento integral da juventude;

VII - acompanhar e monitorar a implementação do Plano Estadual de Juventude e demais instrumentos de planejamento relacionados à política estadual de juventude;

VIII - apoiar, fortalecer e acompanhar as ações e deliberações do Conselho Estadual da Juventude do Ceará - CONJUCE;

IX - coordenar a administração do processo de gestão de informações, indicadores e sistemas relacionados às políticas públicas de juventude;

X - elaborar estudos, pesquisas, diagnósticos e relatórios gerenciais destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas para a juventude;

XI - captar recursos e apoiar a celebração, execução e acompanhamento de convênios, parcerias e instrumentos congêneres destinados ao fortalecimento das políticas públicas de juventude, em articulação com as unidades competentes;

XII - subsidiar a Secretaria Executiva da Juventude com informações, dados, relatórios quantitativos e qualitativos e prestações de contas referentes à implementação das políticas públicas de juventude;

XIII - participar das ações voltadas à integração das políticas públicas no âmbito do Governo do Estado;

XIV - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas à Coordenadoria; e

XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de competência.

Art. 10. Compete à Célula de Articulação Regional de Políticas da Juventude:

I - apoiar a articulação entre a Secretaria da Juventude, os municípios e demais órgãos e entidades públicas e privadas para fortalecimento das políticas públicas de juventude;

II - promover a mobilização e o engajamento de atores governamentais e da sociedade civil na implementação das políticas públicas de juventude;

III - apoiar a realização de fóruns, conferências, seminários, encontros e demais atividades de participação social voltadas às juventudes;

IV - prestar apoio técnico aos municípios e às instâncias de participação social relacionadas às políticas públicas de juventude;

V - disseminar informações, metodologias e boas práticas relacionadas às políticas públicas de juventude nos territórios;

VI - acompanhar as demandas regionais relacionadas às políticas públicas de juventude, subsidiando a atuação da Coordenadoria;

VII - manter atualizadas as informações relativas às ações desenvolvidas em sua área de atuação; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

Art. 11. Compete à Célula de Programas e Ações Temáticas de Políticas da Juventude:

I - executar e acompanhar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das juventudes;

II - apoiar a elaboração e implementação de iniciativas temáticas relacionadas às políticas públicas de juventude;

III - acompanhar a execução física das ações desenvolvidas pela Secretaria da Juventude e por seus parceiros institucionais;

IV - prestar apoio técnico às unidades executoras dos programas, projetos e ações de juventude;

V - identificar necessidades operacionais e oportunidades de aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria;

VI - sistematizar informações sobre a execução das ações sob sua responsabilidade, encaminhando-as à área competente para fins de monitoramento e avaliação;

VII - manter atualizadas as informações relativas aos programas, projetos e ações de sua competência; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

Art. 12. Compete à Célula de Diagnóstico, Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas da Juventude:

I - coletar, sistematizar e analisar informações relacionadas às políticas públicas de juventude;

II - elaborar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos destinados a subsidiar o planejamento e a gestão das políticas públicas de juventude;

III - acompanhar indicadores e metas relacionados aos programas, projetos e ações da Secretaria da Juventude;

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação da implementação do Plano Estadual de Juventude e demais instrumentos de planejamento correlatos;

V - elaborar relatórios técnicos, gerenciais e estatísticos para subsidiar a tomada de decisão da Coordenadoria;

VI - apoiar a gestão e atualização de sistemas de informações relacionados às políticas públicas de juventude;

VII - produzir e disseminar informações e conhecimentos sobre a realidade das juventudes cearenses e os resultados das ações desenvolvidas pela Secretaria; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção Única

Da Coordenadoria Administrativo-financeira

Art. 13. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:

I - coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, logísticas e de gestão de pessoas da Secretaria da Juventude, em articulação com a Casa Civil;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Juventude, mantendo a Direção Superior informada sobre sua execução;

III - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos relacionados ao planejamento governamental, ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos de gestão;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria da Juventude e acompanhar sua efetivação junto aos órgãos competentes;

V - acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e demais procedimentos administrativos de interesse da Secretaria;

VI - acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres vinculados à Secretaria da Juventude, em articulação com as áreas competentes;

VII - prestar informações e disponibilizar documentos necessários à elaboração da Prestação de Contas Anual, tomadas de contas, auditorias, inspeções e demais procedimentos de controle;

VIII - acompanhar as auditorias e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, adotando as providências necessárias ao atendimento de suas demandas;

IX - coordenar a alimentação e atualização dos sistemas corporativos relacionados às suas áreas de competência;

X - coordenar a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria da Juventude e promover ações voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados;

XI - subsidiar a Direção Superior com informações, relatórios e demonstrativos relativos às atividades administrativas e financeiras da Secretaria; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

Parágrafo único. A estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Juventude (Sejuv) serão prestados pela Casa Civil nos termos do art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção Única

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 14. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 15. Constituem atribuições básicas do Coordenador e Orientador de Célula:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE

Art. 16. O Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pelo art. 50 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, vinculado à Secretaria da Juventude por força do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.875, de 2007, incluído pela Lei nº 18.310, de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 35.725, de 26 de outubro de 2023.

Art. 17. O CONJUCE tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações, nos termos do art. 1º. do Decreto nº 35.725, de 2023.

Art. 18. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUCE observará os seguintes princípios, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 35.725, de 2023:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

Art. 19. Compete ao CONJUCE, nos termos do art. 2º. do Decreto nº 35.725, de 2023:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;

II - apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos municipais e com as organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As competências do CONJUCE serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e com as diretrizes da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme o parágrafo único do art. 2º. do Decreto nº 35.725, de 2023.

Art. 20. O CONJUCE será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 18 (dezoito) representantes do Poder Executivo Estadual e 18 (dezoito) representantes de Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma do Decreto nº 35.725, de 2023, nos termos do seu art. 4º.

§ 1º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará terão assegurada sua participação no CONJUCE por meio de representantes convidados, com direito à voz, mas sem direito ao voto, na forma do

§ 1º do art. 4º. do Decreto nº 35.725, de 2023.

§ 2º Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração, sendo seu exercício considerado função de relevante interesse público, nos termos do

§ 2º do art. 4º. do Decreto nº 35.725, de 2023.

§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, nos termos do

§ 3º do art. 4º. do Decreto nº 35.725, de 2023, podendo os titulares e suplentes permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros, conforme

§ 4º do mesmo artigo.

Art. 21. O CONJUCE terá a seguinte organização interna, nos termos do art. 6º. do Decreto nº 35.725, de 2023:

I - Plenário;

II - Comissões;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Mesa.

Art. 22. Compete ao Plenário do CONJUCE, nos termos do art. 7º. do Decreto nº 35.725, de 2023:

I - aprovar e emendar seu regimento interno, pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) de seus membros;

II - instituir grupos de trabalho de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

III - deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros, por violação ao Código de Ética;

IV - aprovar o calendário de suas reuniões ordinárias;

V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE;

VI - editar e fazer publicar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE;

VII - exercer, ordinariamente, a competência do Conselho.

§ 1º As reuniões do Plenário instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações dar-se-ão por consenso ou pela maioria simples de votos, salvo disposição em contrário do Decreto nº 35.725, de 2023, nos termos do

§ 1º do art. 7º. do mesmo Decreto.

§ 2º O Plenário do CONJUCE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, segundo calendário por si fixado, e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de, no mínimo, dois terços de seus membros, conforme o

§ 3º do art. 7º. do Decreto nº 35.725, de 2023.

Art. 23. A Mesa do CONJUCE será composta de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário e terceiro-secretário, nos termos do art. 10 do Decreto nº 35.725, de 2023, com mandato de um ano, eleita pelo Plenário, com alternância na presidência entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.

Art. 24. Os conselheiros estaduais da juventude perderão seus mandatos nas hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 35.725, de 2023, especialmente:

I - por renúncia;

II - pela ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, do Plenário ou das comissões de que façam parte como membros titulares;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro ou por violação ao Código de Ética, mediante decisão da maioria absoluta do Plenário;

IV - por requerimento da organização da sociedade civil ou do titular do órgão público que os indicou;

V - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias.

Art. 25. A Secretaria da Juventude prestará ao CONJUCE o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades, nos termos do

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 35.725, de 2023.

Art. 26. As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do CONJUCE correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Juventude, nos termos do art. 13 do Decreto nº 35.725, de 26 de outubro de 2023, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 27. A Gestão Participativa da Secretaria da Juventude (Sejuv), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo; e

II - Comitês Coordenativos.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 28. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Sejuv, competindo-lhes:

I - manter alinhadas as ações da Sejuv às estratégias globais do Governo do Estado;

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Sejuv;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Sejuv.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 29. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário da Juventude;

II - Secretário Executivo; e

III - Coordenadores e Assessores.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Juventude.

§ 2º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.

§ 3º Sempre que convocados pelo titular da Secretaria da Juventude, os dirigentes dos órgãos poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente à sua entidade.

§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 30. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente e de forma extraordinária, quando necessário.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.

§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Juventude, quando necessário, para discussão de temas específicos.

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

Art. 31. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 32. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e

VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 33. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e

V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.

Seção II

Do Comitê Coordenativo

Art. 34. Os Comitês Coordenativos da Secretaria da Juventude, em número de 03 (três), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:

I - Coordenador da área;

II - Orientador de Célula; e

III - outros servidores, a critério do Coordenador da área.

§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.

§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um colaborador indicado pelo Presidente.

§ 3º Os Coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.

§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 35. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.

§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.

§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo.

§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Juventude, quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 36. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê; e

IV - emitir parecer sobre a exequibilidade das metas institucionais relacionadas as suas respectivas áreas, visando o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Sejuv.

Art. 37. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;

V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e

VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 38. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:

I - o Secretário pelo Secretário Executivo que indicar mediante portaria;

II - o Secretário Executivo pelo Coordenador que indicar mediante portaria;

III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e

IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

Art. 40. A Casa Civil prestará à Secretaria da Juventude (Sejuv) a estrutura e o suporte material necessários ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 13. da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, e suas alterações.

§ 1º Enquanto vigente o regime de que trata o art. 13 da Lei nº 18.310, de 2023, caberá à Casa Civil a gestão das dotações orçamentárias destinadas à Secre - taria da Juventude, inclusive quanto à ordenação das despesas, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Enquanto não implementado o disposto no

§ 3º do art. 13 da Lei nº 18.310, de 2023, a prestação de contas da Secretaria da Juventude, para fins de controle externo, dar-se-á em conjunto com a da Casa Civil, nos termos do

§ 4º do referido artigo, respondendo cada titular exclusivamente pelas matérias inerentes à sua respectiva competência.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário da Juventude.