Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 203/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 29.07.19(D.O.29.07.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação, a organização e a extinção de distritos municipais far-se-ão por Lei Municipal , conforme art. 30, inciso IV, da Constituição Federal; art. 28, inciso VIII, da Constituição Estadual e legislação estadual, além de o estabelecido na Lei Orgânica do Município, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - população estimada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do município na área do pretenso distrito;

II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 200 (duzentos) imóveis;

III - existência de equipamento público de ensino;

IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;

V - existência de cemitério público;

VI - existência de equipamento de segurança pública;

VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de descontinuidade territorial;

VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na legislação estadual referente aos limites municipais;

IX - movimentação econômico-financeira superior a 10% (dez por cento) das receitas geradas no município;

X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;

XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;

XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) de origem, na perda dos requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e X serão atestados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os incisos VII e VIII serão atestados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, o inciso IX pela Secretaria Estadual da Fazenda e os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão atestados pela prefeitura municipal.

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 1.º far-se-á mediante solicitação do governo municipal as instituições competentes definidas nesta Lei.

Art. 3º A lei municipal de criação de distrito, de acordo com necessidades de descentralização administrativa de cada município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.

Parágrafo único. A lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada município.

Art. 4º A criação, a alteração do limite territorial ou a extinção do distrito está condicionada à revisão e à atualização dos limites dos demais distritos existentes no município, o qual providenciará lei com Consolidação do Quadro Municipal.

Art. 5º A lei de criação de distrito municipal, a qual incluirá também a delimitação atualizada dos demais distritos existentes, será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá mencionar:

I - o nome do novo distrito, que será o mesmo de sua sede, e o dos demais distritos existentes;

II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados, com segmentos de até 4 km (quatro quilômetros) de extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;

III - os limites dos perímetros urbanos das sedes, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d`água ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias etc), com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;

IV - representação cartográfica dos limites distritais e dos perímetros urbanos;

V - a data de instalação do novo Distrito.

Parágrafo único. A sede do distrito municipal terá a categoria de Vila. O distrito se designará pelo nome da respectiva sede ou cidade, no caso de distrito sede.

Art. 6º A organização e a administração dos distritos serão baseadas no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.

Art. 7º Os distritos serão extintos por lei municipal , aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificativa técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal, após consulta plebiscitária, que deverá ser realizada conjuntamente às eleições gerais.

Art. 8º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa, ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, unidade estadual, para fins de planejamento estatístico e de registro.

Art. 9º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

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