Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 204/2019

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 30.08.19(DO.30.08.19)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acrescenta o

§ 8.º ao art. 1.º da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003.

"Art. 1º ......

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010". (NR)

Art. 2º Adiciona o§§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 4.º da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei nº 16.032 , de 20 de junho de 2016.

§ 5º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei nº 14.859 , de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.

§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável". (NR)

Art. 3º Os incisos III e VIII do

§ 1.º do art. 5.º da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º ......

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;...

VIII - Secretário do Esporte e Juventude." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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