Lei Complementar nº 212/2019
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 15.951, DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 15.951 , DE
14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 187 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º
15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 229/2020 de 21/12/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 187/2018 de 21/12/2018