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Lei Complementar nº 219/2020

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 20 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora

dos Serviços Públicos do Estado - ARCE, autorizado a conceder subsídio

tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte

Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da

Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.

§ 1º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestarse-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos

serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão,

com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro

processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores

mais módicos aos usuários.

§ 2º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a

concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será

disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive

quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em

decorrência da celebração do instrumento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte

intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer

jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente

com o Estado até o Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020.

§ 4º Em relação aos permissionários do serviço de transporte

complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados

nos sistemas da ARCE.

§ 5º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários

assumirão, no termo de que trata o

§ 2.º deste artigo, o compromisso de

preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e

setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte

rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde

do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.

§ 6º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição

dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.

§ 7º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo,

os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de

manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.

Art. 2º A Lei nº 16.944 , de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre

as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício

de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

"Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provo - cado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e

permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermu - nicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder

aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante

a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar,

total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado

pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura

desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de

que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos

aos usuários." (NR)

Art. 3º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art.

1.º desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 16944/2019 de //