Lei Complementar nº 219/2020
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 20 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora
dos Serviços Públicos do Estado - ARCE, autorizado a conceder subsídio
tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte
Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da
Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.
§ 1º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestarse-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos
serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão,
com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro
processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores
mais módicos aos usuários.
§ 2º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a
concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será
disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive
quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em
decorrência da celebração do instrumento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte
intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer
jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente
com o Estado até o Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020.
§ 4º Em relação aos permissionários do serviço de transporte
complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados
nos sistemas da ARCE.
§ 5º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários
assumirão, no termo de que trata o
§ 2.º deste artigo, o compromisso de
preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e
setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.
§ 6º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição
dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.
§ 7º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo,
os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de
manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.
Art. 2º A Lei nº 16.944 , de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício
de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provo - cado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e
permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermu - nicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante
a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar,
total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado
pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura
desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de
que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos
aos usuários." (NR)
Art. 3º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art.
1.º desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 16944/2019 de //