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Lei Complementar nº 220/2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020.

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017 , DE 29 DE JUNHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor

cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente

da Covid-19, observados os termos da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho

de 2020.

Art. 2º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na

Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos

legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura - FEC, regido pela Lei

nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006.

§ 1º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações

elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de

2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e

disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da

Lei Federal nº 13.019 , 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual

nº 213 , de 27 de março de 2020.

§ 2º Os editais a que se refere o

§ 1.º deste artigo, salvo previsão

legal em contrário, poderão, dentre outros:

I - dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante

no Plano de Trabalho;

II - dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica

para movimentação de recursos;

III - estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento

do objeto.

Art. 3º A Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar

com as alterações e os acréscimos:

"Art. 3º ...

...

XXI - prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos

trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal nº 14.017 , de

29 de junho de 2020;

XXII - subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção

de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com

ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal

nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

...

Art. 8º ...

...

XI - jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

...

Art. 14. ...

...

III - as transferências de outros entes da Federação decorrentes de

previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros

instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

...

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de

cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo

e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido

em edital.

§ 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos

beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social,

em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e

conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo

do Mecenato estadual como contrapartida.

§ 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro

beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do

projeto e destinada a atender a sociedade.

§ 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável

e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor

total financiado pelo FEC ao projeto.

§ 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas,

os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas

à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos

equipamentos culturais do Estado.

§ 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal

beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer

no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como

contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura - FEC

os projetos culturais apresentados por:

I - pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive

as Organizações da Sociedade Civil;

III - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV - Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V - Administração Direta e Indireta dos municípios situados no

território cearense;

VI - Consórcios municipais.

§ 1º As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber

recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes

da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio,

nos termos Lei Estadual nº 16.142 , de 6 de dezembro de 2016, ou

em outra que lhe substitua.

§ 2º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores

individuais, na forma da legislação.

§ 3º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do

Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto,

com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal nº 14.017 , de

29 de junho de 2020.

§ 4º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá

aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com

recursos da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, poderá se

dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do

projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar

nº 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a

Lei Federal nº 13.019 , 31 de julho de 2014.

Art. 19-A O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá

se valer das seguintes modalidades de fomento:

I - editais de fomento;

II - prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras,

projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer

outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º

da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de

concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III - bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e

congêneres;

IV - patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou

jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de

imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual nº 16.142 , de

6 de dezembro de 2016;

V - outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

...

Art. 28-A A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com

recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados

alcançados.

Art. 28-B Quando a prestação de contas for avaliada como irregular,

após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro

poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja

promovido por meio de ações compensatórias de interesse público,

mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a

área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita

a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido

dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de

microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do

limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado

para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a

um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a

análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades

na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas

financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no

Art. 28. C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar

nº 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas

nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das

informações.

...

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por

cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas

decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo

da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação,

acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos

apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 14

Art. 18

Art. 19

Art. 19-A

Art. 28-A

Art. 28-B

Art. 28-C

Art. 28-D

Art. 28

Art. 34

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 13811/2006 de 16/08/2006