Lei Complementar nº 222/2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 09 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 72 , de 12 de dezembro de
2008, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção
ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias,
manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior
que apreciaria o pedido.
...
Art. 148. ...
§ 1º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um)
ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se
ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com
o interstício fixado". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 148
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 72/2008 de //