Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 222/2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 09 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 72 , de 12 de dezembro de

2008, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção

ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias,

manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior

que apreciaria o pedido.

...

Art. 148. ...

§ 1º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um)

ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se

ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com

o interstício fixado". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 148

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 72/2008 de //