Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 254/2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 25 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 - A, nos seguintes termos:

"Art. 165-A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto nº 22.793 , de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei nº 11.966 , de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.

Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 58/2006 de //