Lei Complementar nº 263/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis nº 12.386 , de 9 de dezembro de 1994, e nº 15.186 , de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei nº 15.186 , de 28 de junho de 2012.
Art. 3º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:
I - uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;
II - uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial - GDUT, prevista no art. 21 da Lei nº 15.186 , de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 5º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação - GT, nos termos do art. 22 da Lei nº 15.186 , de 28 de junho de 2012.
Art. 6º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.
Art. 7º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei nº 15.186 , de 28 de junho de 2012.
Art. 8º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 9º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os anexos deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15186/2012 de //
Lei Ordinária nº 12386/1994 de //