Lei Complementar nº 269/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas - SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis nº 15.573 , de 7 de abril de 2014, e nº 15.579 , de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1º As carreiras dispostas nas Leis nº 15.573 , de 7 de abril de 2014, e nº 15.579 , de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4º As gratificações previstas no art. 11 da Lei nº 15.573 , de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei nº 15.579 , de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias - GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas - GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o
§ 1.º deste artigo.
§ 3º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o
§ 1.º deste artigo.
§ 4º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto nº 22.793 , de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial - GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei nº 15.579 , de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica - GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14. Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo
III - desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os Anexos deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 341/2024 de 11/12/2024
Decreto nº 34511/2022 de 13/01/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 15573/2014 de //
Lei Ordinária nº 15579/2014 de //