Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Complementar nº 365/2025

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 17.11.25(D.O.17.11.25)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353 , DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O período previsto no art. 3.º da Lei Complementar nº 353 , de 28 de maio de 2025, para que os segurados em situação de inadimplência requeiram o parcelamento dos débitos em atraso fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 353/2025 de 28/05/2025