Lei Complementar nº 365/2025
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 17.11.25(D.O.17.11.25)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353 , DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O período previsto no art. 3.º da Lei Complementar nº 353 , de 28 de maio de 2025, para que os segurados em situação de inadimplência requeiram o parcelamento dos débitos em atraso fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 353/2025 de 28/05/2025