Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.519/2018

ALTERA O ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

LEI Nº 16.519, DE 15/03/2018

ALTERA O

ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.778 , de 6 de junho de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO IV

...

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

...

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - 1ª CLASSE

- conduzir análises para desenvolvimento, implantação e suporte a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

- definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC;

- realizar a disseminação e a gestão dos dados, informações e conhecimento;

- planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC;

- executar ações necessárias à gestão da segurança da informação;

- realizar integração entre área de TIC e área de negócio.

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- realizar todas as atribuições da classe anterior;

- auditar soluções de TIC;

- planejar, executar e gerenciar contratações de serviços e soluções de TIC;

- planejar, executar e gerenciar ações necessárias à governança de TIC.

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- realizar todas as atribuições das classes anteriores;

- elaborar parecer técnico de serviços e soluções de TIC;

- promover inovação das soluções de TIC.

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- realizar todas as atribuições das classes anteriores;

- especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas à TIC."

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.778 , de 6 de junho de 2006, em relação aos demais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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