Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.532/2018

DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.

LEI Nº 16.532, DE 06/04/2018

DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual observará, a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso nacional no valor de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

Art. 2º O vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual, sempre que vigente em patamar inferior ao piso salarial nacional, será, automaticamente, ajustado a este patamar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2009, no mesmo valor e vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17939/2022 de 01/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.