Lei Ordinária nº 16.532/2018
DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.
LEI Nº 16.532, DE 06/04/2018
DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual observará, a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso nacional no valor de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º O vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual, sempre que vigente em patamar inferior ao piso salarial nacional, será, automaticamente, ajustado a este patamar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2009, no mesmo valor e vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17939/2022 de 01/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.