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Lei Ordinária nº 16.562/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

LEI Nº 16.562, DE 22/05/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - SUPESP, órgão integrante da administração direta estadual, com autonomia orçamentária e funcional, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública tem por objetivo realizar pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento da formulação da política de segurança pública.

Art. 3º Compete à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará:

I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;

II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:

a) construção e manutenção de banco de dados;

b) estudos sócio-demográficos e territoriais relacionados à Segurança Pública;

c) estudos setoriais especiais;

d) estudos conjunturais;

e) mapas socioeconômicos criminais;

f) modelos criminais;

g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;

h) anuário estatístico de segurança pública;

i) indicadores criminais;

j) estudos geoespaciais;

k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;

III - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;

IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime;

V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;

VI - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais;

VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências;

IX - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas;

X - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de Segurança Pública;

XI - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

XII - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de Segurança Pública.

§ 1º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social a definição das orientações e diretrizes técnicas vinculantes do desenvolvimento das competências da Superintendência.

§ 2º As Secretarias do Governo do Estado, e vinculadas, devem obrigatoriamente disponibilizar as informações demandas pela Superintendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º A Superintendência criada por esta Lei publicará mensalmente boletins estatísticos com os dados coletados, constando segmentação por gênero, raça, idade, área e tipo de violência.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º A organização básica da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará será:

I - Órgãos de Direção Superior;

II - Órgãos de Execução Programática;

III - Órgãos de Execução Instrumental.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e a distribuição de cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da Superintendência.

Art. 5º A Superintendência será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente e por Diretores, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionadas à sua finalidade.

Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará - SUPESP, com remuneração prevista no anexo I e com atribuições previstas no anexo II.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Superintendente é de livre provimento.

Art. 7º O Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará integra o Conselho Estadual de Segurança Pública, como membro efetivo.

Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DNS-1, 6 (seis) símbolo DNS-2 e 6 (seis) símbolo DNS-3.

§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2º Os valores dos cargos de provimento em comissão da Superintendência serão os constantes no anexo I desta Lei, e serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral dos servidores do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A denominação, os requisitos de ocupação e as atribuições gerais dos cargos a que se refere o art. 8º desta Lei são as constantes do anexo II, cabendo ao Regulamento da Superintendência, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, minudenciar as atribuições

considerando a unidade administrativa de exercício.

Art. 9º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, a ocupantes de cargos em comissão da área de execução programática da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará, em decorrência do exercício de atividades de pesquisa e da realização de estudos estratégicos na área da segurança pública, observados os valores constantes do anexo III.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo é devida somente durante o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 2º A Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promoverá os atos necessários à implantação e funcionamento da Superintendência, observado o disposto nesta Lei, fornecendo o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social transferirá ou cederá à Superintendência, sem qualquer ônus, patrimônio mobiliário, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver, que sejam essenciais ao desempenho das atividades do órgão.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

(D.O. 23.05.18)