Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.583/2018

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEI Nº 16.583, DE 03/07/2018

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E

§ 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 14.582 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.582 , de 21 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas."(NR).

Art. 2º O

§ 1º do art. 7º da Lei nº 14.582 , de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

(D.O. 04.07.18)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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