Lei Ordinária nº 16.669/2018
ALTERA A LEI Nº 16.372, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
LEI Nº 16.669, DE 19.10.18
ALTERA A LEI Nº 16.372 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
(D.O. 19.10.18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.372 , de 11 de outubro de 2017, fica alterada, passando à seguinte redação:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARÁPORTOS, PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A, MODIFICA AS LEIS Nº 12.536 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 14.794 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.875 , DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(NR)
Art. 2º O art. 6º, inciso II, itens 4.3.1, 4.3.2, 4.5.2. e 4.5.2.1, da Lei nº 13.875 , de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
II - ...
...
4 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
...
4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
...
4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
...
4.5.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S. A. - CIPP S. A,
4.5.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPECEARÁ. (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 16.372 , de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 . Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 15.083 , de 21 de dezembro de 2011; o disposto no art. 3º, da Lei nº 12.536 , de 22 de dezembro de 1995; o inciso VII do art. 5º da Lei nº 13.960 , de 4 de setembro de 2007; e os arts. 7º, 8º e 14, da Lei nº 14.794 , de 22 de setembro de 2010." (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.794 , de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Administração da EMAZP reger-se-á na forma estabelecida em seu Estatuto Social." (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir empresa integrante do Grupo Econômico de HAVENBEDRIJF ROTTERDAM NV ("PORTO DE ROTTERDAM") no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. - CIPP S.A, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, bem como alienar ou renunciar direito de preferência em subscrição de ações da companhia, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa companhia, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a constituir, na Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. - CIPP S.A, uma estrutura de reserva de valores, conforme teto que será estabelecido no contrato a ser firmado com o grupo econômico de HAVENBEDRIJF ROTTERDAM NV ("PORTO DE ROTTERDAM"), para custear o impacto financeiro de circunstâncias cujos fatos geradores sejam anteriores ao ingresso da nova sócia que, embora não consideradas na fixação do preço das ações daquela companhia, tivessem o potencial de afetá-lo negativamente, podendo, para tanto, utilizar, entre outros meios, créditos e dividendos futuros do Estado do Ceará pertinentes àquela empresa.
§ 2º Os empregos ou funções da CIPP S.A, classificados como de natureza comissionada e/ou de direção, poderão ser providos por estrangeiros, desde que estes possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura, conforme se dispuser nas normas aplicáveis.
Art. 6º Para os fins específicos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar ajustes na forma da Lei nº 16.468 , de 22 de dezembro de 2017, e adotar providências para adequação do Plano Plurianual previsto na Lei Estadual nº 15.929 , de 29 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de outubro de 2017.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16372/2017 de //
Lei Ordinária nº 13875/2007 de //
Lei Ordinária nº 15083/2011 de //
Lei Ordinária nº 12536/1995 de //
Lei Ordinária nº 13960/2007 de //
Lei Ordinária nº 14794/2010 de //