Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.673/2018

INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 16.673, DE 26.10.18 (D.O. 30.10.18)

INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Campanha Maio Laranja, destinada à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º No mês a que se refere esta Lei, poderão ser promovidos seminários, palestras e fóruns de debates com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre os aspectos, os sinais de identificação e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ADERLÂNIA NORONHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.