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Lei Ordinária nº 16.717/2018

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 16.717, DE 21/12/2018

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, que consiste na integração de mecanismos organizacionais, com foco na gestão de riscos e nos controles internos, objetivando fortalecer e direcionar as instituições públicas para o alcance dos seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303 , 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.

Art. 2º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará observará os seguintes princípios:

I - supremacia do interesse público sobre o privado;

II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;

III - zelo e responsabilidade gerencial;

IV - legalidade e probidade administrativa dos atos;

V - eficiência, eficácia e efetividade da gestão;

VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos;

VII - publicidade, acesso à informação e transparência;

VIII - prestação de contas dos resultados;

IX - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará:

I - fomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nos seus parceiros institucionais;

II - zelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público estadual;

III - contribuir para o fortalecimento das políticas públicas ;

IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

V - promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes de fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;

VI - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade na Administração Pública Estadual;

VII - sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e à boa governança;

VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;

IX - incentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;

X - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;

XI - capacitar continuamente os agentes públicos quanto a temas afetos à integridade, gestão de riscos e controles internos; e

XII - melhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.

Art. 4º O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará fundamenta-se nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da autoridade máxima do órgão ou entidade;

II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade;

III - gestão de riscos; e

IV - monitoramento contínuo.

Art. 5º O Programa de Integridade será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I - Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual;

II - capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate a fraude e corrupção;

III - combate ao nepotismo;

IV - apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;

V - requisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas; e

VI - declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo.

Art. 6º Todos osagentes públicos devem se comportar de forma íntegra e ética, de modo a apoiar e fomentar as ações de integridade no seu respectivo órgão e entidade.

Art. 7º São deveres de todos osagentespúblicosde cada órgãoeentidade:

I - adotar uma postura que enalteça esta política de integridade e fornecer os subsídios necessários para o seu correto funcionamento, de modo a influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública;e

II - adotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na condutada organização.

Art. 8º Os órgãos e entidades, abrangidos por esta Lei, deverão estimular a adoção de programas de integridade pelas entidades do setor privado que contratam com o Poder Executivo Estadual e pelos órgãos e entidades que firmam parcerias com o Estado do Ceará.

Art. 9º A participação no Programa de Integridade será obrigatória e deverá ser implementada de acordo com os critérios definidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrada em vigor, com os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 11 Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado coordenar a implementação do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

(D.O. 26.12.18)