Lei Ordinária nº 16.739/2018
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 16.739, DE 26/12/2018
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.786 , DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 5º da Lei nº 14.786 , de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
I - .....
...
c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, organização e métodos licitação e contratos orçamento e finanças públicas controle interno e auditoria elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação e outras atividades especializadas de suporte técnico que sejam demandadas no interesse do serviço;
II - ...
b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno, serviços de precatórios, aquisição de materiais e serviços e outras atividades de suporte administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço
III - Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à tramitação de processos e a outras atividades demandadas no interesse do serviço. (NR)
Parágrafo único. As alterações da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 5º da Lei nº 14.786 , de 13 de agosto de 2010, previstas no caput, não afetam as atribuições dos servidores em exercício na data de publicação desta Lei."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 14.786 , de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 15 ...
§ 1º O percentual máximo relativo à Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas será desdobrado em parcelas setorial e individual de desempenho, conforme regulamentação por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas será devida proporcionalmente nos casos de afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, ocorridos durante o período de apuração de resultados, salvo nos afastamentos motivados por férias, licença para tratamento de saúde do servidor, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante.
§ 3º Na hipótese de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo em entidade de classe, a Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas, será calculada pela média do valor percebido pelos demais servidores da unidade em que o servidor afastado for lotado,
considerando como base de cálculo o valor percebido no semestre anterior ao pagamento.
§ 4º As metas e indicadores da Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas, nas parcelas setorial e individual, terão sempre critérios objetivos."(NR)
Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 14.786 , de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em exercício nas comarcas situadas em localidades menos atrativas à lotação de servidores, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, e respectivas faixas, aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput será calculada, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, no percentual entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), consideradas as comarcas localizadas em municípios com IDHM até 0,699, excluídas aquelas de entrância final e as que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza, ficando a implantação autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
§ 2º A classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, podendo ser definidos percentuais distintos da gratificação a que se refere o caput pelas faixas de IDHM, priorizando-se as comarcas que apresentarem IDHM mais baixos.
§ 3º A Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a qual percebem os servidores lotados em Comarcas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza será reduzida em 50% (cinquenta por cento) em julho de 2019, e em 100% (cem por cento) em 31 de dezembro de 2019." (NR)
Art. 4º Os quantitativos de cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário ficam consolidados em conformidade com o anexo único parte integrante desta Lei.
Art. 5º As concessões e exclusões da Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas e da Gratificação de Estímulo à Interiorização ficam submetidas às regras vigentes na data de publicação desta Lei até a edição das Resoluções do Órgão Especial previstas nas alterações de redação de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(D.O. 27.12.18)
(O anexo encontra-se disponível, ainda, no Órgão Público).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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