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Lei Ordinária nº 16.746/2018

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 16.746, DE 27/12/2018

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino do Estado do Ceará, que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

(D.O. 28.12.18)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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