Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.840/2019

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CASO DE COBRANÇAS IRREGULARES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

LEI Nº 16.840, DE 17/01/19

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CASO DE COBRANÇAS IRREGULARES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos, nas relações de consumo em que se verificar cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, obrigados a efetuar o imediato ajuste na próxima fatura.

§ 1º Na desobediência do previsto no caput, o fornecedor sofrerá a norma disciplinada no art. 42, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e deverá realizar o ressarcimento em dobro na primeira fatura cobrada após a fatura que deveria ter sido efetuado o ajuste.

§ 2º Na hipótese de inexistência de nova cobrança em face desse consumidor, o fornecedor deverá depositar o valor cobrado e pago indevidamente pelo consumidor em conta corrente por ele indicada, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da verificação da irregularidade da cobrança.

§ 3º Fica proibida a suspensão ou interrupção do serviço prestado, até que venha a resolução da cobrança.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se cobrança indevida: qualquer valor cobrado e pago pelo consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado, ou com as demais normas de proteção ao consumidor.

Art. 3º A data de vencimento da nova fatura, após a sua regularização, deverá ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias úteis após a data da regularidade da cobrança.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

(D.O. 18.01.19)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.