Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 16.958/2019

ALTERA A LEI Nº 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 16.958, DE 27.08.19(D.O.28.08.19)

ALTERA A LEI Nº 13.193 , DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.193 , de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º ......

§ 2º A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania....

Art. 5º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;...

III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;...

XIII - 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção....

§ 2º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.

Art. 6º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS:...

§ 2º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:...

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 7º ......

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º ......

IX - apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o

§ 1.º do art. 5.º da Lei nº 13.193 , de 10 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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