Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.005/2019

AUTORIZA A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CAGECE.

LEI Nº 17.005, DE 30.09.19(D.O.30.09.19)

AUTORIZA A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CAGECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para ?ns de cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de

2007, e nas demais normas que regulamentam as transferências de recursos do Orçamento Geral da União, ?ca autorizada a redução do capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará referente a valores que, em períodos anteriores à publicação desta Lei, foram registrados como aumento da participação acionária do Estado do Ceará no contexto de operações de transferência de recursos do Orçamento Geral da União,

considerando que os ativos gerados devem ser incorporados ao patrimônio dos respectivos municípios bene?ciados.

§ 1º A proposta de redução do capital de que trata o caput será submetida à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia de Água e Esgoto do Ceará.

§ 2º Deve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece enviar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a relação dos bens incorporados pelos municípios bene?ciados, com seus valores, constando o contrato de repasse da União para o Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da incorporação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.