Lei Ordinária nº 17.007/2019
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 17.007, DE 30.09.19(D.O.30.09.19)
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 2.º ao art. 7.º, alterada a redação do
§ 1.º e acrescido o
§ 2.º ao art. 52, e alterada a redação do art. 54 e do art. 74 da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
"Art. 7º ...
...
§ 2º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro.
...
Art. 52. ...
...
§ 1º As atribuições e responsabilidades especí?cas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde.
...
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I - Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II - Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III - Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
IX - Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
X - Secretário Executivo de Ensino Médio e Pro?ssional, da Secretaria da Educação;
XI - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XII - Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XIV - Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XV - Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVI - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII - Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX - Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX - Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI - Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXIV - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX - Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXI - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
...
Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Pro?ssional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina." (NR)
Art. 2º Fica criado o cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, da Secretaria da Saúde, com o valor da representação igual ao do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, previsto no Anexo I da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Ficam extintos, do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 30 (trinta) cargos, sendo 26 (vinte e seis) de símbolo DAS-1, 1(um) de símbolo DAS-5 e 3 (três) de símbolo DAS-8.
Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo,
91 (noventa e um) cargos, sendo 4 (quatro) de símbolo DNS-1, 17 (dezessete) de símbolo DNS-2, 68 (sessenta e oito) de símbolo DNS-3 e 2 (dois) de símbolo DAS 2.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 5º O caput do art. 69 da Lei nº 16.530 , de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e ?nanceiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 52
Art. 54
Art. 74
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16710/2018 de //
Lei Ordinária nº 16530/2018 de 02/04/2018