Lei Ordinária nº 17.026/2019
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.026, DE 10.10.19(D.O.14.10.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de setembro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Câncer infantojuvenil passa a integrar o Calendário O?cial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.