Lei Ordinária nº 17.032/2019
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE IGUATU O IMÓVEL QUE INDICA.
LEI Nº 17.032, DE 10.10.19(D.O.14.10.19)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE IGUATU O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Iguatu/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde - Sesa, registrado sob o nº 7.530, Livro nº 3-S, Folhas 20v 21, no Cartório Célio Nogueira Assunção da Comarca de Iguatu - CE e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI 3, sob o Código nº 8178, com as seguintes características: área total de 4.865,08 m² e uma área edi?cada com
2.130,45 m², localizado na Rua Treze de Maio, nº 2251, Iguatu/CE.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem por ?nalidade o funcionamento do Centro Médico do Iguatu - Cemear, do Samu, do Centro de Especialidades do Iguatu - CEI, do CPAS infantil, da Central de Imunização, da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica e do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a ?nalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.