Lei Ordinária nº 17.039/2019
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO.
LEI Nº 17.039, DE 10.10.19(D.O.14.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário O?cial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser celebrada anualmente durante a semana que contenha o dia 17 de março.
§ 1º Entende-se como Prevenção à Corrupção as iniciativas para evitar a ocorrência de ato de corrupção.
§ 2º Entende-se como Combate à Corrupção as iniciativas de identi?cação, controle e aplicação de sanções/penas a quem praticou corrupção.
Art. 2º A combinação dos fatores elencados nos §§1.º e 2.º do art. 1.º, de forma harmônica, servirão como balizadores para realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários dirigidos à população, em especial à parcela em idade escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.