Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.063/2019

CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

LEI Nº 17.063, DE 16.10.19(D.O.16.10.19)

CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.

Art. 3º Os serviços públicos poderão garantir, com prioridade absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Estado do Ceará, com o ?to na proteção integral desses sujeitos, em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 /90 e a Lei nº 13.431 /17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem as normas legais que regulam a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, poderão ser assegurados, no âmbito estadual:

I - os esforços para garantir o estabelecimento de um ?uxo de atendimento, entre os serviços públicos, destinados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual;

II - a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde e acolhimento institucional;

III - a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio sexual no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um ?uxo de noti?cação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;

IV - o orçamento público poderá garantir a prioridade absoluta na formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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