Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.064/2019

INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.064, DE 10.10.19(D.O.14.10.19)

INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de proteção de sua inocência.

Art. 3º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, implementando atividades que promovam a conscientização da população sobre a importância da preservação da pureza da criança.

Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte do Calendário O?cial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AP LUIZ HENRIQUE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.