Lei Ordinária nº 17.084/2019
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
LEI Nº 17.084, DE 23.10.19(D.O.24.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário O?cial de Eventos do Estado do Ceará, a Cavalgada do Município de Crateús.
§ 1º A Cavalgada de que trata este artigo acontece anualmente no primeiro domingo do mês de julho.
§ 2º O trajeto da Cavalgada se inicia na sede do Município de Crateús e ?naliza no Distrito de Realejo/Crateús.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DR. CARLOS FELIPE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.