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Lei Ordinária nº 17.088/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA "B"

LEI Nº 17.088, 07 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA "B"

DA LEI ESTADUAL Nº 14.043 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual nº 16.300 , de 3 de agosto de 2017.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a ProcuradoriaGeral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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