Lei Ordinária nº 17.091/2019
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEI Nº 17.091, 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II Poder Legislativo
fica constituída dos seguintes cargos/funções:
I - Analista Legislativo;
II - Técnico Legislativo.
Art. 3º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro
II - Poder Legislativo na forma desta Lei.
Art. 4º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I - Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração
estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II - Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades
de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III - Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IV - Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V - Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII - Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das
vantagens pecuniárias temporárias;
VIII - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei;
IX - Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;
X - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII - Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e
Carreira, por previsão desta Lei.
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:
I - Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo;
II - Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
III - Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;
IV - Função pública, que será extinta quando vagar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/
funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e
III - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
Art. 7º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I - estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira;
II - organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;
III - provimento dos cargos;
IV - desenvolvimento na carreira;
V - tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;
VI - capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;
VIII - enquadramentos funcional e salarial.
Art. 8º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 10. As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa
estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:
I - de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de
conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II - de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada
às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter
exclusivamente classificatório.
Parágrafo único. Não haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.
Art. 12. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho
nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:
I - Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;
II - Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;
III - Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;
IV - Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho
e o envolvimento com as atividades do órgão;
V - Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado
na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Parágrafo único. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento)
do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 16. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
I - da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;
II - por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado
o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto.
Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício do cargo/função;
II - ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho
do ano seguinte;
III - ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas
pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
IV - apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento)
da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos
constantes no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se
refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 20. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974;
II - as faltas não justificadas;
III - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
IV - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
Art. 21. A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser
editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 22. O servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974,
alterada pela Lei Estadual nº 13.092 , de 8 de janeiro de 2001
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções
da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos
acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Art. 24. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de
Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades
de Gestão Legislativa do Quadro II Poder Legislativo são as constantes do
Anexo V desta Lei.
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/
funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas
semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas
semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado
o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.
§ 1º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse
público;
II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento
da despesa durante o exercício;
III - anuência do servidor.
§ 2º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por
cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente
sobre o vencimento-base.
§ 3º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão
a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§ 5º A alteração da remuneração a que se refere o
§ 2.º integrará
a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos
proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício
do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das
regras de transição para a aposentadoria.
Art. 26. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores
ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as
seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT;
II - Gratificação de Residência I e II;
III - Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais,
inclusive com risco de vida e saúde;
IV - Gratificação por Exercício de Magistério;
V - Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VI - Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante
- GTTR;
VII - Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49
desta Lei.
Art. 27. A Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT - será
conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo
Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;
II - 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;
III - 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade,
incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função,
integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição
previdenciária.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo
à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou
Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino
superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 4º A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao
servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado
por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme
regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo
expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de
protocolo do requerimento.
§ 5º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder
Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados
e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao
cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer
jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
§ 6º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III adquiridos em outros
países só terão validade para a concessão de gratificação se revalidados por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida
aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que
sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento
de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados
sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I - Residência I - 15% (quinze por cento);
II - Residência II - 20% (vinte por cento).
§ 1º Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800
(duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime
de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais
anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional
de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito,
ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica - Cerem, do
Sistema Único de Saúde - SUS/Ceará, no caso específico de residência
promovida por instituições públicas.
§ 2º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade
com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da
residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se
o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição
patrocinadora.
§ 3º Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais
anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§ 4º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos
de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições
reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional
de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito,
resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que
trata o
§ 1.º deste artigo.
§ 5º A Gratificação de Residência será concedida a partir da data
da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos
financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre
o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando
a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal
e Constituição Estadual .
§ 6º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da
Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a
Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 29. A Gratificação por execução de trabalhos em condições
especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da
Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em
atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde,
nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em
Ato Normativo.
§ 1º A Gratificação por execução de trabalhos em condições
especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez
por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida
a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com
efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 2º Somente poderão ser designados novos servidores para lotação
em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/
ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação
de carência de pessoal no referido setor.
§ 3º O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste
artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na
unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa
excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento
de saúde.
§ 4º A gratificação por execução de trabalho em condições especiais,
inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição
previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde
que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres
e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 30. A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso
IX - do art.132 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, será concedida
ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos
estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja
delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer
funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades
socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas
de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas
da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do
Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de
curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se
a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de
magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I - Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);
II - Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);
III - Mestre: R$ 100,00 (cem reais);
IV - Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do
servidor.
§ 2º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art.
132 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, não será incorporado
ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo
para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
§ 3º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição
do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada
por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição
pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II,
III - e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices
concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante
GTTR poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados
em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para
elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132,
inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, desde
que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo
dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e
padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com
habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas
funções, designados por Ato da Presidência.
§ 3º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção
acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da
Administração.
§ 4º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanas, definido no
§ 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção
cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 5º É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação
de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe
de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento
para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados,
executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da
Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será
estimulado por meio dos seguintes incentivos:
I - concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para
cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do
Estado ou do País;
II - aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de
extensão;
III - custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação
lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e
pós-doutorado).
Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo
deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência
e oportunidade da Administração.
Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com
cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não
poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais
do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista
Legislativo:
I - 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;
II - 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;
III - 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e
Pós-Doutorado.
§ 1º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da
mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas
em virtude de atraso na liquidação do débito.
§ 2º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto
nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao
mesmo fim.
Art. 35. O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas
com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei,
atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos
termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666 , de
21 de junho de 1993.
Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que,
injustificadamente:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da
disciplina sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.
Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar
de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a
juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação
do interessado.
Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto
no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento
do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão
de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.
§ 1º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que
deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os
valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art.
122,
§ 4.º, da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, com nova redação
dada pela Lei Estadual nº 13.369 , de 22 de setembro de 2003.
§ 2º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o
incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer
em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que
esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual
todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de
exoneração ad nutum .
Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta
Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de
base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas
e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa
consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade
de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento
de recursos humanos.
§ 1º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o
Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a
experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos
servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§ 2º Quando da realocação do servidor, serão observados o
planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade
profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades
em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno
quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao
máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete
o controle da frequência do servidor.
Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional
será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções
necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo
de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir
as necessidades da força de trabalho.
Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será
realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar
competência ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções
dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro
II - Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos
ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II - Poder
Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as
seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela
constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:
I - Gratificação de Exercício;
II - Gratificação Especial;
III - Gratificação de Nível Universitário;
IV - Valor de Recomposição Temporária;
V - Abono Compensatório;
VI - Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício
de cargo em comissão;
VII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;
VIII - Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;
IX - Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).
§ 1º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de
cargos/funções do Quadro II - Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo
V - desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na
falta desta, na referência imediatamente superior.
§ 2º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a
remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior
à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela
Compensatória - PC, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/
funções do Quadro II - Poder Legislativo deverão concordar expressamente,
mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas
nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e
aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com
base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem
pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus
vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do
Poder Legislativo.
§ 2º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato
próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de
forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor,
por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento
assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente
admissíveis.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA
COMISSIONADA
Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada
de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada
de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores
definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste
artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento
em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor
o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDEX,
estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes
de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II - Poder Legislativo
pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.
§ 1º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada
ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
§ 2º Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de
2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 51. Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo,
passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 52. Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de janeiro de 2020, não sendo exigidos os tempos de
experiência mínima em classes previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
Art. 56. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 12.075 , de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual nº 12.076 , de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual
nº 12.395 , de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual nº 12.716 , de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual nº 12.984 , de 29 de dezembro de 1999, o art. 10
da Lei Estadual nº 13.332 , de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual nº 13.451 , de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual nº 13.744 , de 29 de março
de 2006, o art. 10 da Lei Estadual nº 13.788 , de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual nº 14.887 , de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual nº 14.922 , de 24
de maio de 2011, a Lei Estadual nº 14.987 , de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual nº 15.716 , de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual nº 16.014 , de
5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I , A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8º E 51 DA LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUANTITATIVO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
¹
Atividades de Gestão Legislativa Administração Legislativa
174 (cento e setenta e quatro) Analistas Legislativos 251 (duzentos e cinquenta e um)
Analistas Legislativos
52 (cinquenta e dois) Técnicos Legislativos 656 (seiscentos e cinquenta e seis)
Técnicos Legislativos
ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREAS DE ESPECIALIDADE QUANTIDADES DE CARGOS EFETIVOS
POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
QUANTIDADES DE FUNÇÕES PÚBLICAS
POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO 20 17
ARQUITETURA E URBANISMO 01 00
BIBLIOTECONOMIA 01 03
CIÊNCIAS ATUARIAIS 01 00
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 05 12
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 03 10
CIÊNCIAS SOCIAIS 05 00
CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 22 96
CONTROLE INTERNO 05 00
DESIGN GRÁFICO 05 00
DIREITO 35 41
ENFERMAGEM 00 06
ENGENHARIA CIVIL 06 05
ENGENHARIA ELÉTRICA 02 01
ENGENHARIA MECÂNICA 00 01
ESTATÍSTICA 01 00
FARMÁCIA 02 04
FISIOTERAPIA 00 11
INFORMÁTICA 12 01
JORNALISMO 04 05
LÍNGUA PORTUGUESA - GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA 13 00
MEDICINA 03 15
ODONTOLOGIA 03 11
PSICOLOGIA 01 00
PUBLICIDADE E PROPAGANDA 04 00
SERVIÇO SOCIAL 04 09
TAQUIGRAFIA 16 00
TERAPIA OCUPACIONAL 00 03
¹ Funções públicas a serem extintas quando vagarem.
ANEXO II , A QUE SE REFERE O ART. 9.º E 44 DA LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Requisitos e atribuições dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa
TÉCNICO LEGISLATIVO
Requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação MEC.
Descrição sumária das atribuições:
I - redigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares,
cartas e demais expedientes;
II - elaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta;
III - registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV - redigir e prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os às unidades competentes;
V - executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
VI - executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Administração - CRA.
Descrição sumária das atribuições:
I - planejar, organizar e assessorar a Instituição nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, qualidade, econômico-financeira, orçamentária,
políticas públicas, entre outras;
II - implementar programas e projetos relacionados à sua área de atuação;
III - elaborar planejamento e estrutura organizacional para estabelecer ou
recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma
maior e mais eficaz produtividade;
IV - promover estudos de racionalização de processos e acompanhar o desempenho organizacional;
V - elaborar diagnóstico das condições ambientais internas e externas visando
a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
VI - desenvolver estudos de organização e métodos dos serviços;
VII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VIII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ARQUITETURA E URBANISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Ceará CAU/CE.
Descrição sumária das atribuições:
I - elaborar planos e projetos arquitetônicos em todas as suas etapas, definindo materiais acabamentos, técnicas e metodologias, analisando dados e
informações;
II - fiscalizar e executar obras e serviços;
III - desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental;
IV - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
V - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO BIBLIOTECONOMIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I - supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em
graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa,
estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais;
II - planejamento, orientação ou execução de tarefas relativas à assistência
técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação, visando
ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos;
III - proceder a processos de expurgo e descarte de documentos legislativos
e administrativos;
IV - coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas a pesquisas em informação, inclusive os decorrentes de automação e
processamento de dados;
V - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VI - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO CIÊNCIAS ATUARIAIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I - orientar as atividades institucionais na elaboração de normas técnicas e
ordens de serviços atuariais;
II - elaborar planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
III - realizar cálculos atuariais referentes ao sistema de aposentadoria;
IV - emitir pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência
exclusiva do atuário;
V - elaborar estudos técnicos e avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado;
VI - assessorar a Administração na estruturação, análise, racionalização e
mecanização dos serviços atuariais e na investigação dos índices de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade, natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como, das probabilidades de ocorrências
necessárias ao estabelecimento de planos de seguros e cálculo de reservas;
VII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VIII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Contabilidade - CRC.
Descrição sumária das atribuições:
I - organizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da sua execução, de acordo com as
exigências legais;
II - planejar os sistemas de registros e operações contábeis, atendendo às
necessidades administrativas;
III - proceder à análise de contas e orientar a classificação e avaliação das
despesas;
IV - elaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica
e financeira;
V - assessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres
sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
VI - elaborar, analisar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômico-financeiros;
VII - participar de projetos multidisciplinares que visem ao aperfeiçoamento
da gestão econômico-financeira;
VIII - elaborar prestação de contas;
IX - realizar treinamento em sua área de atuação;
X - operar equipamentos e sistemas informatizados;
XI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
XII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Economia - Corecon.
Descrição sumária das atribuições:
I - analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa
econômica, de mercado e de viabilidade econômica, entre outros;
II - participar do planejamento estratégico e avaliar políticas de impacto
coletivo para a Instituição;
III - gerar programação econômico-financeira;
IV - examinar finanças governamentais;
V - emitir parecer sobre os mercados interno e externo;
VI - examinar finanças governamentais e empresariais;
VII - analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas
fontes e em diferentes níveis, interpretando o seu significado e os fenômenos
retratados para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a
serem adotadas no âmbito da Instituição;
VIII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
IX - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO CIÊNCIAS SOCIAIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Ciências Sociais, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - analisar o comportamento humano e suas interações dentro da organização;
II - realizar estudos e propor soluções para os conflitos oriundos de divergência
entre interesses individuais e objetivos organizacionais;
III - desenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas na busca do cumprimento de metas e
objetivos;
IV - realizar estudos e propor intervenções que permitam a análise do impacto
do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a
organização;
V - participar de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento
específico da Sociologia Organizacional;
VI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;
II - sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao
assessoramento requerido;
III - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente
vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Assembleia
Legislativa;
IV - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício
do mandato;
V - elaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO CONTROLE INTERNO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - realizar atividades relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização,
auditoria, estudos, análise e avaliação:
a) do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, da execução dos programas de Governo e dos
orçamentos do Poder Legislativo;
b) da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Poder
Legislativo, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como
da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito
privado;
c) dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
d) das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis pela gestão
de recursos públicos nos órgãos da Assembleia Legislativa;
e) necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos relacionados à
execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
f) da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
g) do controle social sobre os programas contemplados com recursos do
orçamento da Assembleia Legislativa;
h) do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros
atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações da
Assembleia Legislativa e da sua conformidade com as normas e com os
princípios administrativos;
i) de apoio e orientação prévia aos gestores para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Estadual;
j) da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Legislativo Estadual;
k) da padronização das atividades primárias e de apoio aos Sistemas de
Controle Interno, Ouvidoria, Ética e Transparência;
l) da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações
acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas
governamentais;
m) da ética na gestão pública;
n) de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente;
II - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
III - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO DESIGN GRÁFICO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Design Gráfico, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - cuidar da identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
orientando a sua correta aplicação em todo o material gráfico veiculado
ao público interno ou externo, conforme manual de identidade visual da
Instituição;
II - desenvolver o planejamento editorial e de impressão, o projeto gráfico,
bem como a diagramação do conteúdo de publicações institucionais diversas
(capas, livros, livretos, jornais, revistas, folders);
III - desenvolver e/ou acompanhar a elaboração de ilustrações para publicações
institucionais diversas (livros, livretos, jornais, revistas, cartazes);
IV - acompanhar e dirigir sessões fotográficas e videográficas, bem como
o desenvolvimento de ilustrações executadas por terceiros, previstas nos
projetos gráficos desenvolvidos;
V - executar o tratamento de imagens digitais para os materiais gráficos a
serem desenvolvidos, quando necessário;
VI - desenvolver projetos de identidade visual institucional (marcas e respectivas aplicações gráficas) para os mais variados fins (congressos, encontros,
seminários, projetos sociais, publicações, sistemas de tecnologia da informação etc.);
VII - desenvolver material gráfico institucional (cartões de visita, papel
timbrado, pastas para documentos, envelopes, crachás de identificação, blocos
de anotação, assinaturas de e-mail);
VIII - desenvolver projetos de comunicação visual (sinalização ambiental),
obedecendo à legislação e à normatização vigente;
IX - desenvolver o projeto de painéis institucionais, de stands e de exposições
e acompanhar a sua instalação;
X - desenvolver, no campo digital, a interface gráfica de websites, apresentações de slides, material multimídia e sistemas de tecnologia da informação;
XI - acompanhar a produção do material gráfico a ser impresso em gráfica
(livros, jornais, revistas, folders, convites) com o objetivo de garantir a correta
aplicação do projeto gráfico e a qualidade dos acabamentos;
XII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
XIII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO DIREITO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Descrição sumária das atribuições:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico, por intermédio da emissão de
pareceres, estudo de processos, elaboração de contratos, acordos, regimentos,
resoluções, atos normativos e deliberativos, convênios, parcerias, ajustes,
anteprojetos de leis, decretos legislativos, regulamentos e portarias, quando
solicitado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II - emitir pareceres no âmbito do controle interno prévio da constitucionalidade das leis, assessorando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
- CCJR;
III - cuidar da legalidade dos atos da Administração;
IV - zelar pelo patrimônio e pelo interesse público;
V - integrar comissões processantes;
VI - atuar na área judicial, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral
do Estado;
VII - orientar no cumprimento de decisões judiciais;
VIII - realizar estudos da legislação relativa à administração de recursos
humanos, material, patrimônio e às demais áreas de interesse da Instituição;
IX - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
X - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ENFERMAGEM
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Enfermagem - Coren.
Descrição sumária das atribuições:
I - prestar assistência ao paciente no local de trabalho, realizando procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações;
II - coordenar serviços de enfermagem;
III - programar ações para a promoção da saúde junto aos parlamentares,
servidores e à comunidade;
IV - realizar pesquisas e executar, no nível de suas competências, ações de
assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - contatar indivíduos sadios ou doentes visando a promover a saúde e
abordar os aspectos de educação sanitária;
VI - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente
torne-se mais saudável;
VII - discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases
legais que os legitimam;
VIII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
IX - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHARIA CIVIL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I - executar desenhos técnicos referentes a edificações, pavimentação, abastecimento de água, saneamento; drenagem, grandes estruturas e serviços
afins e correlatos;
II - realizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica,
assistência, assessoria e consultoria, direção de obra e serviço técnico, vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
III - desempenhar cargo e função técnica, ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV - elaborar orçamentos;
V - padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI - executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VII - realizar produção técnica e especializada;
VIII - conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IX - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
X - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ENGENHARIA ELÉTRICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I - realizar perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;
II - coletar e analisar dados documentais e de campo;
III - prestar informações técnicas na forma de pareceres, laudos e relatórios,
indicando a fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;
IV - atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico;
V - participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado
pela autoridade competente;
VI - elaborar orçamentos;
VII - executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIII - planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de
projetos, obras e serviços técnicos;
IX - prestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área de Engenharia Elétrica;
X - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
XI - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ENGENHARIA MECÂNICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I - executar desenho técnico, referente a processos mecânicos, máquinas em
geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de
utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços
afins e correlatos;
II - realizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica,
assistência, assessoria e consultoria;
III - vistoriar, realizar perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
IV - elaborar orçamentos;
V - padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI - executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VII - realizar produção técnica e especializada;
VIII - conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IX - executar instalação, montagem e reparo;
X - fazer operação e manutenção de equipamento e instalação;
XI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
XII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ESTATÍSTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I - colaborar na operacionalização do sistema de informação, aplicando
métodos estatísticos e organizar, tecnicamente, os dados informativos da
Instituição;
II - estudar as variáveis relevantes à gestão pública para propor planos de ação;
III - analisar e interpretar dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da Instituição;
IV - participar na definição de métodos estatísticos e na elaboração de projetos
institucionais, utilizando metodologias estatísticas existentes;
V - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VI - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO FARMÁCIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Farmácia - CRF.
Descrição sumária das atribuições:
I - realizar tarefas específicas de controle, armazenamento e distribuição de
produtos da área farmacêutica e de insumos correlatos;
II - realizar análises clínicas;
III - orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
IV - prestar consultoria à Administração e às Comissões Técnicas em assuntos
de sua especialidade;
V - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO FISIOTERAPIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I - ministrar tratamento fisioterápico aplicando métodos e técnicas específicas
para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
II - executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas
de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite, de
traumatismos raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas
e de nervos periféricos, miopatias e outros;
III - desenvolver exercícios corretivos para a coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando
o paciente em exercícios ginásticos especiais para promover correções de
desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IV - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
V - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO INFORMÁTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área de Informática/Ciências da Computação, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo
ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando
aplicativos;
II - administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico à Instituição
e elaborar documentação técnica;
III - estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes
informatizados e pesquisas tecnológicas em informática;
IV - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
V - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO JORNALISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Comunicação Social Jornalismo, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - formular e implementar políticas de comunicação e divulgação da Instituição;
II - implantar programas informativos;
III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública;
IV - coordenar a normatização, a supervisão e o controle da publicidade
organizacional;
V - acompanhar as atividades institucionais para a devida divulgação;
VI - fazer cobertura jornalística junto à imprensa regional, nacional e internacional;
VII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VIII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO LÍNGUA PORTUGUESA (GRAMÁTICA
NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA)
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Letras - Língua Portuguesa, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - revisar, redigir e traduzir textos, atentando para as expressões utilizadas,
a sintaxe, a ortografia e a pontuação para assegurar-lhes correção, clareza,
concisão e harmonia, bem como torná-los inteligíveis;
II - coordenar as atividades inerentes à redação e revisão de textos oficiais,
dando-lhes forma e modalidade linguística preconizada;
III - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
IV - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO MEDICINA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Medicina
- CRM.
Descrição sumária das atribuições:
I - realizar consultas, atendimentos médicos e tratar pacientes;
II - implementar ações para promoção da saúde;
III - coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias
e sindicâncias médicas;
IV - elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;
V - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VI - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ODONTOLOGIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Odontologia - CRO.
Descrição sumária das atribuições:
I - orientar quanto à saúde bucal;
II - atender pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre
outras atividades, radiografias, restaurações, aplicação de anestesia, extração de
dentes, tratamento de doenças gengivais e canais bem como aplicação de flúor;
III - efetuar a limpeza profilática dos dentes e das gengivas, extraindo tártaro;
IV - diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento;
V - realizar auditorias e perícias odontológicas;
VI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO PSICOLOGIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição sumária das atribuições:
I - planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de posto de trabalho etc.) para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções com o objetivo de
subsidiar ou assessorar as diversas ações da administração;
II - elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de
treinamento e desenvolvimento, visando à otimização de recursos humanos;
III - participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o processo
de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: promoções,
movimentação de pessoal, planos de carreira, remuneração, programas de
treinamento e desenvolvimento;
IV - realizar atividades relacionadas às áreas de psicologia organizacional;
V - realizar atendimentos e diagnósticos psicossociais;
VI - realizar visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, no caso
de servidor com dificuldade de locomoção;
VII - desenvolver ações destinadas às relações de trabalho no sentido de maior
produtividade e da realização pessoal dos servidores e dos grupos, intervindo
na resolução de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor
qualidade de vida no trabalho e na gestão de pessoas;
VIII - atuar em programas de educação e prevenção de doenças;
IX - atuar em processos de seleção, acompanhamento, treinamento, análise
ocupacional, avaliação de desempenho e desligamento de pessoal;
X - participar do processo de desligamento do colaborador, no que se refere
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando à elaboração de novos
projetos de vida;
XI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
XII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - criar, realizar e divulgar campanhas e peças publicitárias, procurando a
melhor forma de apresentar um produto ou serviço público interno e externo;
II - atuar na elaboração de estratégias e inovações na área de comunicação,
visando obter melhoramentos na relação da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará com a sociedade;
III - pesquisar o perfil do público-alvo, levantando dados como idade, condição
socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo;
IV - escolher a abordagem e os meios de comunicação mais adequados à
campanha: outdoors, anúncios de jornais e revistas, comerciais de rádio e
TV e banners em sites da internet;
V - criar textos e imagens e acompanhar sua produção;
VI - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO SERVIÇO SOCIAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional
de Serviço Social - CRESS.
Descrição sumária das atribuições:
I - promover atendimento e orientação social aos servidores e familiares;
II - fazer acompanhamento sociofuncional;
III - participar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção das
doenças e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - realizar estudos e pesquisas sobre as necessidades e os problemas que
interferem no desenvolvimento sociofuncional dos servidores;
V - prestar assistência nas situações de não adaptação e de reabilitação
funcional;
VI - orientar e monitorar ações de desenvolvimento em assuntos referentes
à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário, desenvolvimento
humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde;
VII - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade,
quando solicitado;
VIII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUIGRAFIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I - executar registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das reuniões da Mesa Diretora e de outros eventos inerentes aos
objetivos institucionais e político parlamentares, interna e externamente, quando determinados pela chefia imediata;
II - proceder à decifração das notas taquigráficas, dando-lhes formação ortográfica correta, sem prejuízo do estilo dos oradores;
III - transcrever textos gravados em fitas magnéticas;
IV - observar as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de acompanhamento taquigráfico, submetendo-o à apreciação da chefia imediata;
V - cancelar expressões ou palavras, quando determinado pelo presidente da Sessão;
VI - observar o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho, comunicando a impossibilidade da presença com antecedência, a fim de ser
providenciada a devida substituição para que não haja quebra na qualidade do serviço;
VII - digitar o material taquigráfico decifrado;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de fitas e notas taquigráficas relativas a cada legislatura;
IX - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - TERAPIA OCUPACIONAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I - elaborar diagnóstico e avaliação terapêutica ocupacional;
II - desenvolver e executar programas destinados à reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com
fins específicos para ajudá-los na recuperação e integração social;
III - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANEXO III , A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI Nº 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental (*) Ensino Médio Nível Superior
CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA
A
NMD01
E
NMD01
I -
NSP01
NMD02 NMD02 NSP02
NMD03 NMD03 NSP03
NMD04 NMD04 NSP04
B
NMD05
F
NMD05
J
NSP05
NMD06 NMD06 NSP06
NMD07 NMD07 NSP07
NMD08 NMD08 NSP08
NMD09 NMD09 NSP09
C -
NMD10
G
NMD10
K
NSP10
NMD11 NMD11 NSP11
NMD12 NMD12 NSP12
NMD13 NMD13 NSP13
NMD14 NMD14 NSP14
NMD15 NMD15 NSP15
NMD16
H
NMD16
L -
NSP16
NMD17 NMD17 NSP17
NMD18 NMD18 NSP18
NMD19 NMD19 NSP19
NMD20 NMD20 NSP20
NMD21 NMD21 NSP21
NMD22 NMD22 NSP22
NMD23 NMD23 NSP23
NMD24 NMD24
NMD25 NMD25
NMD26 NMD26
NMD27 NMD27
NMD28 NMD28
(*) Extinto quando vagar
ANEXO IV , A QUE SE REFEREM O INCISO II DO ART. 16, O ART. 19 E O ART. 53 DA LEI Nº 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação
Técnico Legislativo
CLASSES "B" e "F"
Requisitos para habilitação:
- Para a Classe "B": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "A";
- Para a Classe "F": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "E";
PósGraduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
CLASSES "C" e "G"
Requisitos para habilitação:
- Para a Classe "C": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "B";
- Para a Classe "G": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "F";
PósGraduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
CLASSES "D" e "H"
Requisitos para habilitação:
- Para a Classe "D": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "C";
- Para a Classe "H": experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "G";
PósGraduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Analista Legislativo
CLASSE "J"
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "I";
PósGraduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
CLASSE "K"
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "J";
PósGraduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
CLASSE "L"
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe "K";
PósGraduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
ANEXO V , A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O
§ 1.º DO ART. 45 DA LEI Nº 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa
GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
JORNADA DE TRABALHO
30 horas semanais 30 horas semanais
REFERÊNCIA VALOR REFERÊNCIA VALOR
NMD01 R$ 2.224,90 NSP01 R$ 4.455,29
NMD02 R$ 2.380,64 NSP02 R$ 4.767,16
NMD03 R$ 2.547,29 NSP03 R$ 5.100,86
NMD04 R$ 2.725,60 NSP04 R$ 5.457,92
NMD05 R$ 3.134,44 NSP05 R$ 6.276,61
NMD06 R$ 3.353,85 NSP06 R$ 6.715,97
NMD07 R$ 3.588,62 NSP07 R$ 7.186,09
NMD08 R$ 3.839,82 NSP08 R$ 7.689,12
NMD09 R$ 4.108,61 NSP09 R$ 8.227,36
NMD10 R$ 4.724,90 NSP10 R$ 9.461,46
NMD11 R$ 5.055,64 NSP11 R$ 10.123,76
NMD12 R$ 5.409,54 NSP12 R$ 10.832,42
NMD13 R$ 5.788,21 NSP13 R$ 11.590,69
NMD14 R$ 6.193,38 NSP14 R$ 12.402,04
NMD15 R$ 6.626,92 NSP15 R$ 13.270,19
NMD16 R$ 7.620,95 NSP16 R$ 15.260,71
NMD17 R$ 8.154,42 NSP17 R$ 16.328,96
NMD18 R$ 8.725,23 NSP18 R$ 17.471,99
NMD19 R$ 9.336,00 NSP19 R$ 18.695,03
NMD20 R$ 9.989,52 NSP20 R$ 20.003,68
NMD21 R$ 10.688,78 NSP21 R$ 21.403,94
NMD22 R$ 11.437,00 NSP22 R$ 22.902,22
NMD23 R$ 12.237,59 NSP23 R$ 24.505,37
NMD24 R$ 13.094,22
NMD25 R$ 14.010,81
NMD26 R$ 14.991,57
NMD27 R$ 16.040.98
GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
JORNADA DE TRABALHO
30 horas semanais 30 horas semanais
REFERÊNCIA VALOR REFERÊNCIA VALOR
NMD28 R$ 17.163,85
ANEXO VI , A QUE SE REFERE O
§ 1.º DO ART. 31 DA LEI Nº 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de valores da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante GTTR
NÍVEL ESTRATÉGICO
ESPECIFICAÇÃO VALORES
Estratégico I R$ 7.600,00 a R$ 9.000,00
Estratégico II R$ 5.600,00 a R$ 7.500,00
Estratégico III R$ 4.000,00 a R$ 5.500,00
NÍVEL TÁTICO
ESPECIFICAÇÃO VALORES
Tático I R$ 3.300,00 a R$ 3.900,00
Tático II R$ 2.600,00 a R$ 3.200,00
Tático III R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00
NÍVEL OPERACIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALORES
Operacional I R$ 1.400,00 a R$ 1.900,00
Operacional II R$ 1.000,00 a R$ 1.300,00
Operacional III R$ 200,00 a R$ 900,00
ANEXO VII , A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de
grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA QUANTIDADE VALOR DA REPRESENTAÇÃO
ALS-1 01 Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual
ALS-2 06 Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual
ALS-3 09 Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual
AL-1 14 R$ 4.977,01
AL-2 30 R$ 3.338,73
AL-3 97 R$ 2.337,12
AL-4 145 R$ 1.635,93
AL-5 56 R$ 1.226,97
AL-6 75 R$ 920,18
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA (GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO)
SIMBOLOGIA DENOMINAÇÃO VALOR
FNC-1 SUPERVISOR NÍVEL I R$ 7.500,00
FNC-2 SUPERVISOR NÍVEL II R$ 7.000,00
FNC-3 SUPERVISOR NÍVEL III R$ 6.500,00
FNC-4 COORDENADOR NÍVEL I R$ 6.000,00
FNC-5 COORDENADOR NÍVEL II R$ 5.500,00
FNC-6 COORDENADOR NÍVEL III R$ 5.000,00
FNC-7 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I R$ 4.500,00
FNC-8 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II R$ 4.000,00
FNC-9 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III R$ 3.500,00
FNC-10 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I R$ 3.000,00
FNC-11 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II R$ 2.500,00
FNC-12 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III R$ 2.000,00
FNC-13 SECRETÁRIO NÍVEL I R$ 1.500,00
FNC-14 SECRETÁRIO NÍVEL II R$ 1.250,00
FNC-15 SECRETÁRIO NÍVEL III R$ 1.000,00
FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SIMBOLOGIA VALOR
ASP-1 R$ 1.060,00
ASP-2 R$ 1.111,00
ASP-3 R$ 1.199,00
ASP-4 R$ 1.320,45
ASP-5 R$ 1.423,45
ASP-6 R$ 1.508,00
ASP-7 R$ 1.628,00
ASP-8 R$ 1.709,00
ASP-9 R$ 1.794,00
ASP-10 R$ 1.878,00
ASP-11 R$ 1.971,00
ASP-12 R$ 2.080,00
ASP-13 R$ 2.167,00
ASP-14 R$ 2.210,00
ASP-15 R$ 2.320,00
ASP-16 R$ 2.375,00
SIMBOLOGIA VALOR
ASP-17 R$ 2.441,00
ASP-18 R$ 2.640,00
ASP-19 R$ 2.727,00
ASP-20 R$ 2.870,00
ASP-21 R$ 2.948,00
ASP-22 R$ 3.013,00
ASP-23 R$ 3.310,00
ASP-24 R$ 3.861,00
ASP-25 R$ 4.000,00
ASP-26 R$ 4.480,00
ASP-27 R$ 4.996,00
ASP-28 R$ 5.395,00
ASP-29 R$ 5.826,00
ASP-30 R$ 6.816,00
ASP-31 R$ 7.000,00
ASP-32 R$ 7.700,00
ASP-33 R$ 9.900,00
ASP-34 R$ 12.870,00
ASP-35 R$ 13.808,00