Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.103/2019

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

LEI Nº 17.103, DE 14.11.19(D.O.19.11.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza 2 (dois) imóveis, de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda - Sefaz, localizados ambos na Avenida Borges de Melo, nos números 141 e 155, cuja ?nalidade é a implantação, pelo Município de Fortaleza, de uma Unidade do Centro de Apoio Psicossocial - Caps.

Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, o primeiro sob o número de matrícula 59.302, com área total de 41,40 m2, sendo 37,48 m2 de área edi?cada, e o segundo sob o número de matrícula 59.290, com área total de 93,72 m2, sendo 59,67 m2 de área edi?cada.

Art. 2º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3º Os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei retornarão imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não sejam utilizados para a ?nalidade disposta nesta Lei no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 4º A cessão a que se refere esta Lei poderá ser revogada mediante manifestação expressa das partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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