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Lei Ordinária nº 17.112/2019

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER À FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ - FECOMÉRCIO - O IMÓVEL QUE INDICA.

LEI Nº 17.112, 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER À FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ - FECOMÉRCIO - O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de bem imóvel, à Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio - o imóvel público de sua propriedade, matriculado com o número 3822, registro datado de 04/01/1977, no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona - Comarca de Fortaleza, com as seguintes características: área de 4.090,66 m2, localizado na Rua Senador Jaguaribe, nº 324, Moura Brasil, Fortaleza-CE.

§ 1º A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação de projetos na área social, cultural, de educação, lazer, saúde, por meio do Serviço Social do Comércio - Sesc - e educação profissional, nas áreas pertinentes ao equipamento, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.

§ 2º O uso do imóvel, durante o prazo da cessão, para os fins a que se refere o

§ 1.º deste artigo, será regido por Acordo de Cooperação, a ser firmado entre o Estado, por intermédio de seu órgão competente, e o cessionário.

§ 3º A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida a prorrogação por mais 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio da celebração de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual acompanhará, como anexo, o Acordo mencionado no

§ 2.º do art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único. A competência para formalizar os instrumentos de que trata esta Lei poderá ser delegada em âmbito estadual, permitida a sua subdelegação.

Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que titulo for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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