Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.116/2019

DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA NOTIFICADA SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.

LEI Nº 17.116, 03 DE DEZEMBRO DE 2019.

DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA NOTIFICADA SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.

(Autoria: Heitor Férrer).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão, mensalmente, a Assembleia Legislativa do Estado sobre os repasses de recursos financeiros feitos, a qualquer título, aos municípios.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente aos repasses e será individualizada por cada município.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por deliberação da Mesa Diretora, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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