Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.119/2019

ALTERA A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE

LEI Nº 17.119, DE 14.12.19(D.O.16.12.19)

ALTERA A LEI Nº 16.397 , DE 14 DE NOVEMBRO DE

2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

...

I - da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;

II - da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;

...

§ 4º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme de?nida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional.

§ 5º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo.

Art. 20-A A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do

§ 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da grati?cação de estímulo à interiorização - GEI, observado o IDHM previsto no art. 20,

§ 1.º, da Lei nº 14.786 /2010". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

Art. 1

Art. 20-A

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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