Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.120/2019

PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7

LEI Nº 17.120, DE 12.12.19(D.O.16.12.19)

PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 , DE 7

DE AGOSTO DE 2006 E PELA LEI FEDERAL Nº 13.104 , DE

9 DE MARÇO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e nas condições previstas na Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DR. CARLOS FELIPE E COAUTORIA AUGUSTA BRITO E NELINHO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.