Lei Ordinária nº 17.130/2019
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI Nº 15.922, DE 15
LEI Nº 17.130, DE 12.12.19(D.O.16.12.19)
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI Nº 15.922 , DE 15
DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 15.922 , de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ?nanceiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1.º de janeiro de 2021."(NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei nº 12.612 , de 7 de agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da redação originária do art. 2.º da Lei nº 15.922 , de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Art. 1
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15922/2015 de //