Lei Ordinária nº 17.132/2019
INSTITUI A GRATIFICAà ++ ÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL â€" GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÃCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARà â€" SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARà - ESP/CE.
LEI N.º 17.132, DE 12.12.19(D.O.16.12.19)
INSTITUI A GRATIFICAà ++ ÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL â€" GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÃCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARà â€" SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARà - ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÃ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º º Fica instituÃda a Grati?cação de Desempenho Institucional â€" GDI, em substituição à Grati?cação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade â€" GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercÃcio funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do CearÃ! â€" Sesa, e na Escola de Saúde Pública do CearÃ! - ESP/CE.
§ 1.º A grati?cação a que se refere o caput tem por ?nalidade incentivar o aprimoramento e a e?ciência da qualidade do serviço prestado pelo Estado na Ã!rea da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da excelência na respectiva gestão.
§ 2.º A GDI serÃ! percebida sem prejuÃzo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para ?ns de concessão ou de cÃ!lculo de vantagens ?nanceiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 3.º A grati?cação de que trata este artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do CearÃ! - CBMCE, quando estiverem no exercÃcio das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência â€" Samu.
Art. 2º º A GDI serÃ! concedida ao servidor que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do CearÃ! â€" Sesa, sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais de?nidas em conformidade com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:
I - o número de pacientes nos hospitais;
II - as internações em emergência;
III - os Ãndices de mortalidade;
IV - o tempo de internação.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuÃzo de outros previstos em regulamento.
§ 3.º A GDI serÃ! devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.
§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercÃcio dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI serÃ! devida exclusivamente no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.
§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e Ãndice de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º º O pagamento da GDI dar-se-Ã! à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 1.º O pagamento da GDI observarÃ! o limite de despesa global mensal de até R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual serÃ! atualizado segundo os Ãndices de revisão geral remuneratória.
§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que ?zerem jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante necessÃ!rio para imediato restabelecimento do limite ?nanceiro.
§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a tÃtulo de GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º O pagamento da GDI cessarÃ! na hipótese de interrupção ou suspensão de?nitiva dos recursos ?nanceiros de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanharÃ! o cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º º Não importa prejuÃzo no recebimento da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrÃ!rio.
Art. 6º º Fica instituÃda a Grati?cação de ExercÃcio de Atividade de Vigilância SanitÃ!ria - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercÃcio na Coordenadoria de Vigilância SanitÃ!ria, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do CearÃ! â€" SESA, que atuem diretamente na atividade de ?scalização sanitÃ!ria, a ser concedida por portaria do SecretÃ!rio da Saúde.
§ 1.º A grati?cação de que trata o caput serÃ! devida sem prejuÃzo das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para ?ns de concessão ou de cÃ!lculo de vantagens ?nanceiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º O valor estabelecido no caput serÃ! revisto na mesma data e Ãndice da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à Grati?cação de Desempenho Institucional â€" GDI, e à Grati?cação de ExercÃcio de Atividade de Vigilância SanitÃ!ria - GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.
Art. 8º º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, serÃ! editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI serÃ! paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, observado o limite ?nanceiro estabelecido no art. 3º § 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do CearÃ! â€" Sesa, promoverÃ!, em até 120 (cento e vinte) dias, a primeira avaliação de desempenho para ?ns de concessão da Grati?cação de Desempenho Institucional â€" GDI, perÃodo em que, excepcionalmente, seu pagamento também se farÃ! no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicarÃ! a cessação do pagamento da GDI.
Art. 9º º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4ºÂª Fica instituÃda a Grati?cação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de NÃvel Superior, de provimento em comissão de Diretor - Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria ClÃnica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da grati?cação de representação correspondente ao cargo de Direção de NÃvel Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva." (NR)
Art. 10. O parÃ!grafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ...
ParÃ!grafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salÃ!rio-famÃlia, o auxÃlio-alimentação, as grati?cações por prestação de serviços extraordinÃ!rios, o adicional noturno, a Grati?cação de Desempenho Institucional â€" GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horÃ!ria com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011." (NR)
Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a grati?cação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º
22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
ParÃ!grafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para ?ns de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ?cam convalidados os pagamentos a tÃtulo da grati?cação prevista na Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrÃ!rio, em especial a Lei Estadual nº
12.761, de 15 de dezembro de 1997.
PALÃCIO DA ABOLIÃ++ÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÃ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÃ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO